Vínculo da empresa perante os conselhos de fiscalização ocorre pela atividade básica realizada

Notícias • 17 de Abril de 2019

Vínculo da empresa perante os conselhos de fiscalização ocorre pela atividade básica realizada

Conforme o entendimento da 7ª Turma do TRF1, foi negado provimento ao recurso de apelação do Conselho Regional de Administração da Bahia (CRA/BA), entendendo que não configura prática do exercício irregular da profissão do Administrador a contratação e manutenção de funcionários em cargos pretensamente privativos de Administradores, sem que possuam formação superior em Administração.

No julgado, deu-se parcial provimento à apelação da empresa, reconhecendo a inexigibilidade do registro no CRA, e a não submissão à fiscalização do Conselho.

Ao analisar o caso, o relator destacou que ao verificar o objeto social da empresa (comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria) restou demonstrado que sua atividade não se enquadra em atividade privativa da área de Administração, desobrigando-a o registro e da contratação de responsável técnico dessa área.

Conforme relatou o magistrado:

“Não desempenhando atividade típica de Administração, não pode a sociedade ser submetida à fiscalização do Conselho Regional de Administração, é o que se infere da redação do art. 8º, “b”, da Lei nº 4.769/1965, que assim estabelece: Os Conselhos Regionais de Técnicos de Administração (CRTA), com sede nas capitais dos Estados e do Distrito Federal, terão por finalidade fiscalizar, na área da respectiva jurisdição, o exercício da profissão de Técnico de Administração”,

Segundo o relator, a empresa encontra-se regularmente inscrita junto ao Conselho Regional de Química (CRQ). “Assim, o art. 1º da Lei 6.839/80 veda a duplicidade de registros nos conselhos profissionais, porquanto o registro das empresas subordina-se à atividade básica ou aos serviços prestados a terceiros”, ressaltou o juiz federal.

O entendimento no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (RS, SC e PR) é semelhante, entendendo que somente é devido o registro no Conselho Profissional da atividade fim da empresa:

EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. NÃO NECESSIDADE. 1. Somente as empresas que têm como atividade-fim o exercício profissional da administração, ou que prestem serviços relacionados a esse ramo, é que estão obrigadas a se registrarem no Conselho Regional de Administração. Se a atividade da empresa, indicada em seu contrato social, não envolve a exploração de tarefas próprias de técnico de administração – ainda que se caracterize como holding -, o seu registro perante o CRA não é exigível. 2. Remessa necessária improvida. (TRF4 5016632-86.2018.4.04.7000, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 27/02/2019).

Por derradeiro, o próprio STJ vem entendendo dessa maneira, de que é devido o registro no Conselho Profissional em função da atividade básica da empresa:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMPRESAS TRANSFORMADORAS DE PLÁSTICOS. CONSELHOS PROFISSIONAIS. LEI N. 6.839/80. ATIVIDADE BÁSICA. COMPETÊNCIA PARA REGISTRO E FISCALIZAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA. LEGITIMIDADE. INTERESSE PRÓPRIO. PETIÇÃO INICIAL. CONGRUÊNCIA COM O ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.

I – Não se sustenta a alegada violação dos arts. 458, III, e 535, I e II, do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do acórdão recorrido, que enfrentou, motivadamente, os temas abordados no recurso de apelação.

II – É a atividade básica desempenhada pela empresa que determina a sua vinculação ao conselho de fiscalização profissional, por força do que dispõe o art. 1º da Lei n. 6.839/80, ainda que para a sua concretização dependa da prestação de serviços de outras categorias profissionais. Precedentes desta Corte.

III – Ao pleitear que o ora agravante se abstenha de exigir o registro daquelas empresas de transformação de plásticos, o CREA/SP busca assegurar, na verdade, o exercício de suas funções institucionais, pois, como visto, a obrigatoriedade de tal inscrição se dá em relação a um único conselho profissional.

IV – Não há falar em violação dos arts. 128 e 460 do CPC/73, ou ao princípio da congruência, pois, como reiteradamente tem decidido este Tribunal, o pedido deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial, analisada como um todo, não implicando em julgamento extra petita o acolhimento da pretensão quando extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial.

V – Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1589708/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018). Grifou-se.

Dessa forma, uma vez que a Lei 6.839/80 veda a duplicidade de registros nos conselhos profissionais, não há que se falar em registro da empresa quando a inscrição no conselho regional não se vincula à atividade básica ou aos serviços primários desenvolvidos na empresa.

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

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