11ª Turma nega danos morais a trabalhadora de empresa de embalagens que teve nome do cargo alterado

Notícias • 21 de Junho de 2023

11ª Turma nega danos morais a trabalhadora de empresa de embalagens que teve nome do cargo alterado
A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) negou o pedido de indenização por danos morais de uma trabalhadora que teve o nome do cargo trocado. Ela atuava numa empresa de embalagens e alegou que houve rebaixamento de função. Na decisão, contudo, os desembargadores ressaltaram que não foi constatado dano, pois as atribuições, o local de trabalho e o salário da empregada não foram modificados. O acórdão manteve a sentença do juiz Adriano Santos Wilhelms, da Vara do Trabalho de Farroupilha.
A trabalhadora exercia a função de compradora e afirmou ter sido surpreendida com a alteração na nomenclatura do cargo, que passou a ser denominado “assistente administrativo pleno” a partir de uma reestruturação da empresa. Ela considerou o ato um rebaixamento de função, uma vez que os compradores da filial em Curitiba passaram a ocupar o cargo de “comprador sênior”. Argumentou que a alteração foi uma medida discriminatória e que teria demonstrado “desprestígio a sua pessoa”. A empresa, por sua vez, afirmou se tratar de mera reestruturação interna, com simples alteração de nomenclatura, não havendo qualquer alteração nas funções e condições de trabalho.
Na sentença do primeiro grau,  o juiz Adriano Santos Wilhelms apontou que “mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo”. Para o magistrado, “se assim não se entender, acabaremos por banalizar o instituto do dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos”.
A trabalhadora entrou com recurso, que foi negado pela 11ª Turma do TRT-4. O relator do processo, desembargador Manuel Cid Jardon, destacou o fato de não ter havido nenhuma modificação nas atribuições, responsabilidades e competências da trabalhadora. “Para a indenização por dano moral, é necessária a prova da efetiva existência do dano, o nexo de causalidade entre a conduta do agente, o dano e a ausência das excludentes da ilicitude do ato, como por exemplo, o exercício regular de direito. Todos os pressupostos devem estar presentes em conjunto, sendo que a falta de qualquer um deles afasta o direito à indenização. Portanto, não é devida indenização porque não foi constatado dano moral decorrente da conduta da reclamada”, afirma o texto do acórdão.
Participaram do julgamento as desembargadoras Vania Mattos e Flávia Lorena Pacheco. As partes não apresentaram recurso contra a decisão.

Fonte: TRT-RS
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias JURISPRUDÊNCIAS – TRT  1ª. Região
14 de Agosto de 2015

JURISPRUDÊNCIAS – TRT 1ª. Região

Dano moral. Exigência de registro do CID em atestado médico.  Considerando que o dever de indenizar, imposto ao ofensor, decorre do nexo de...

Leia mais
Notícias JUDICIÁRIO TRABALHISTA MANIFESTA DECISÃO EM QUE A CULPA EXCLUSIVA DO TRABALHADOR EM ACIDENTE DE TRABALHO AFASTA DEVER DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS
17 de Março de 2023

JUDICIÁRIO TRABALHISTA MANIFESTA DECISÃO EM QUE A CULPA EXCLUSIVA DO TRABALHADOR EM ACIDENTE DE TRABALHO AFASTA DEVER DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS

Decisão proferida pelo Judiciário Trabalhista, em segunda instância, manteve sentença que negou o pedido de reparação de danos morais e materiais...

Leia mais
Notícias TST – Faxineira de farmácia não consegue comprovar insalubridade em grau máximo
02 de Julho de 2020

TST – Faxineira de farmácia não consegue comprovar insalubridade em grau máximo

Publicado em 01.07.2020 Para o órgão, a atividade equipara-se à limpeza de escritório, de grau insalubre médio. A Quarta Turma do Tribunal Superior...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682