Tese do TST sobre adicional de periculosidade para motociclistas é questionada no STF

Notícias • 15 de Junho de 2026

Tese do TST sobre adicional de periculosidade para motociclistas é questionada no STF

A Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e Bebidas Não Alcoólicas (Abir) apresentou ao Supremo Tribunal Federal uma ação contra o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho que assegurou o pagamento de adicional de periculosidade a trabalhadores que utilizam motocicleta em via pública no exercício de suas atividades. A arguição de descumprimento de preceito fundamental foi distribuída ao ministro André Mendonça.

A entidade questiona tese firmada em abril pelo TST em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, modalidade em que o tribunal estabelece orientação a ser observada por toda a Justiça do Trabalho em casos semelhantes. O entendimento adotado foi o de que o trecho da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que considera perigosas as atividades exercidas com motocicleta deve ser aplicado independentemente de regulamentação do Poder Executivo.

Segundo a Abir, a tese rompe com a jurisprudência anterior do próprio tribunal, que exigia regulamentação para a plena eficácia da norma, e pode resultar na cobrança retroativa do adicional de periculosidade em situações sem exposição efetiva a risco.

Norma do MTE

A associação também questiona a Portaria 2.021/2025 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Editada para regulamentar o dispositivo da CLT em discussão, a norma prevê hipóteses em que o adicional não é devido, como uso eventual da motocicleta, deslocamentos em propriedades privadas e trajetos de baixa circulação.

Para a Abir, porém, a portaria é genérica e não estabelece critérios objetivos para identificar quando o benefício deve ser pago. Segundo a entidade, isso gera insegurança jurídica e favorece interpretações divergentes por órgãos de fiscalização e pela própria Justiça do Trabalho. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

ADPF 1.337

FONTE: STF

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

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