Bufê Porto Vittoria (DF) é isento de indenizar empregado que só saiu do estabelecimento com a chegada da polícia

Notícias • 03 de Dezembro de 2015

Bufê Porto Vittoria (DF) é isento de indenizar empregado que só saiu do estabelecimento com a chegada da polícia

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu o Di Gagliardi Buffet Ltda. (Porto Vittoria), de Brasília (DF), do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil a um ex-auxiliar de almoxarife que se recusou a sair do local de trabalho após ser suspenso, só saindo do estabelecimento com a presença da Polícia Militar. A Turma considerou que a empresa não agiu forma excessiva ou ilícita, uma vez que o trabalhador saiu pacificamente do local.

 O episódio

 O auxiliar se recusou a assinar a suspensão, de três dias, pois considerou a penalidade arbitrária e injusta. Na ação movida contra a casa de festas, o empregado alegou constrangimento pelo fato de a empregadora ter acionado a força policial para retirá-lo do local de trabalho.

 Por sua vez, a empresa asseverou que o eventual constrangimento foi criado pelo próprio trabalhador, que, ao ser notificado de mais uma suspensão, causou tumulto diante dos clientes e dos demais colegas, obrigando-a a chamar a PM.

 O juízo da 7ª Vara do Trabalho de Brasília (DF) entendeu que a recusa do trabalhador, diante de uma suspensão, está dentro do seu direito de resistência ao poder diretivo do empregador, e que o estabelecimento poderia ter se valido de alternativas para convencê-lo a sair. O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) manteve o entendimento e ressaltou que o valor de R$ 5 mil, arbitrado no primeiro grau, era razoável para reparar o dano.

 Propriedade privada

 O relator do recurso de revista do Porto Vittoria ao TST, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, considerou que o estabelecimento não agiu ilicitamente. “O acionamento da polícia encontra-se em consonância com o direito de limitar o trânsito e a permanência de pessoas no seu estabelecimento, propriedade privada”, afirmou.

 O ministro ressaltou ainda que a função da polícia é a de manter a ordem, e o simples fato de acioná-la não implica constrangimento ou dano moral, ainda mais diante do fato de que o trabalhador não foi coagido, algemado ou compelido pela autoridade policial. “Muito embora empregado, ele estava suspenso e não tinha o direito de permanecer no seu posto de trabalho”, afirmou. “A solicitação da força policial, no caso, foi medida que se impôs (uma resposta natural) diante da recusa do trabalhador em retirar-se da propriedade da empregadora, não havendo atitude mais adequada que por ela pudesse ser tomada na ocasião”.

 A decisão foi unânime.

 Tribunal Superior do Trabalho

Veja mais publicações

Notícias DISPENSA DO EMPREGADO APOSENTADO POR INVALIDEZ: UMA ANÁLISE ALTERNATIVA
21 de Junho de 2023

DISPENSA DO EMPREGADO APOSENTADO POR INVALIDEZ: UMA ANÁLISE ALTERNATIVA

Questionamento recorrente no ambiente das relações derivadas do contrato de trabalho está vinculada a possibilidade do desligamento de empregado...

Leia mais
Notícias Carf nega aplicação de novas regras para programas de PLR
13 de Fevereiro de 2020

Carf nega aplicação de novas regras para programas de PLR

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) tem negado pedidos de contribuintes para a aplicação da Medida Provisória (MP) nº 905, de 2019,...

Leia mais
Notícias Lei da Igualdade salarial: perguntas e respostas para o correto atendimento a essa obrigação do relatório de transparência
23 de Fevereiro de 2024

Lei da Igualdade salarial: perguntas e respostas para o correto atendimento a essa obrigação do relatório de transparência

O advento da Lei 14.611/2023 e a proximidade do final do prazo para a entrega das informações em relação ao quadro...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682