2ª Turma do TRT-RS confirma indenização a gerente que desenvolveu Burnout

Notícias • 02 de Junho de 2025

2ª Turma do TRT-RS confirma indenização a gerente que desenvolveu Burnout

Uma gerente comercial que desenvolveu Síndrome de Burnout e transtorno de ansiedade generalizada em razão de condições laborais abusivas deve receber R$ 30 mil por danos morais. A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), que elevou o valor inicialmente fixado em R$ 20 mil pela 1ª Vara do Trabalho de Santa Cruz do Sul.

Segundo o laudo pericial, houve nexo concausal entre o ambiente de trabalho e o adoecimento da empregada. Nexo concausal, ou nexo de concausalidade, refere-se à situação em que um evento ou conjunto de eventos (concausas) contribui para o resultado final, mas não é a causa principal ou única.

O perito destacou que o Burnout tem origem multifatorial, incluindo características pessoais, tipo de atividade e fatores institucionais que favorecem o estresse ocupacional. No momento da perícia, a trabalhadora já estava recuperada da Síndrome de Burnout, apresentando apenas sintomas leves de ansiedade, sem comprometimento de sua capacidade laboral.

Na petição inicial, a gerente relatou jornadas excessivas: das 8h às 19h nos dias úteis e, aos sábados, até o meio-dia. Além disso, referiu que o ambiente era tóxico, com cobranças excessivas, vigilância rigorosa da chefia e humilhações públicas em reuniões. Alegou ainda ter sofrido gritos, alterações injustificadas no salário, homofobia e discriminação por suas convicções políticas.

Com base na Lei nº 8.213/91, o juiz Celso Fernando Karsburg ressaltou que a existência de concausa não exime o empregador da responsabilidade de indenizar a trabalhadora pelo descumprimento do dever de assegurar um ambiente de trabalho saudável, incluindo a saúde mental. Para fixar o valor da indenização, o magistrado considerou a extensão do dano, a condição socioeconômica da vítima e o caráter pedagógico da medida. Não foi deferida indenização por danos materiais ou pensão vitalícia por ausência de incapacidade para o trabalho.

Ambas as partes recorreram da sentença. No julgamento do recurso, o relator, desembargador Gilberto Souza dos Santos, destacou que a indenização por danos morais deve cumprir funções compensatória, punitiva e socioeducativa. Diante da gravidade da conduta da empresa, a Turma decidiu aumentar o valor para R$ 30 mil.

Participaram do julgamento os desembargadores Cleusa Regina Halfen e Marçal Henri dos Santos Figueiredo. A empresa recorreu da decisão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região

César Romeu Nazario 

OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias Nome social no trabalho: respeito à identidade e dever de prevenir discriminação
19 de Maio de 2026

Nome social no trabalho: respeito à identidade e dever de prevenir discriminação

Decisões recentes do TST e protocolos do Judiciário reforçam que a adoção do nome social é medida de...

Leia mais
Notícias MTE fixa normas sobre contratação de aprendiz em empresa com atividade insalubre ou perigosa
05 de Outubro de 2015

MTE fixa normas sobre contratação de aprendiz em empresa com atividade insalubre ou perigosa

Foi publicada no Diário Oficial do dia 2-10, a Portaria 1.288 MTE, de 1-10-2015, que estabelece instruções para o cumprimento da cota de...

Leia mais
Notícias 7 normas que tratam do conceito de deficiência
22 de Dezembro de 2016

7 normas que tratam do conceito de deficiência

No contexto das relações de trabalho, a inserção social e econômica de pessoas com deficiência é realizada hoje na legislação brasileira por meio da...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682