3ª Turma reconhece despedida discriminatória de auxiliar de produção em tratamento de dependência química

Notícias • 17 de Janeiro de 2025

3ª Turma reconhece despedida discriminatória de auxiliar de produção em tratamento de dependência química

 

  • 3ª Turma reconhece despedida discriminatória de auxiliar de produção que foi dispensado enquanto fazia tratamento de saúde.
  • Indenização por danos morais e remuneração em dobro durante o período de afastamento foram concedidas ao trabalhador.
  • Lei 9029/1995 dispõe sobre proibição de práticas discriminatórias e súmula 443 do TST aborda a presunção das doenças que causam estigma e discriminação.


A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) reconheceu a despedida discriminatória de um auxiliar de produção que estava em tratamento de dependência química. Ele atuava em uma indústria de couro. Em decisão unânime, os magistrados reformaram sentença da 2ª Vara do Trabalho de São Leopoldo.

Estimado em R$ 20 mil, o valor a ser pago ao trabalhador inclui indenização por danos morais e remuneração em dobro do período que vai do dia da despedida até o final do tratamento. Três meses foram atestados pelo médico como necessários à recuperação mental e comportamental do paciente.

O contrato de experiência era de 34 dias, mas foi rescindido antecipadamente por causa da internação do auxiliar em uma comunidade terapêutica. Mensagens trocadas entre a mãe do rapaz e o empregador confirmaram a ciência da empresa quanto à internação.

Na contestação, a indústria alegou que o final do contrato de experiência aconteceu porque o empregado não apareceu para trabalhar. 

O juiz entendeu que não houve a despedida discriminatória, mas apenas o exercício do poder potestativo do empregador, que optou por não manter a contratação. O empregado apresentou recurso ao TRT-RS.

O relator do acórdão, desembargador Marcos Fagundes Salomão, salientou que a indústria rompeu o contrato durante o afastamento do auxiliar para tratamento de saúde, em momento de suspensão do contrato de trabalho.

“Diante destes fatos, a alegação da reclamada de que a extinção contratual se deu porque o reclamante não atendeu às necessidades da empresa não se sustenta. De modo diverso, tendo ciência do afastamento do trabalho em razão de dependência química e internação, a reclamada tinha a obrigação de proceder ao encaminhamento do reclamante ao órgão previdenciário”, afirmou o relator.

Práticas discriminatórias e que limitam o acesso à relação de trabalho ou a manutenção, por motivos de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros, são proibidas pela Lei 9.029/1995. A súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) dispõe que se presume como discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito.

Também participaram do julgamento os desembargadores Ricardo Carvalho Fraga e Clóvis Fernando Schuch Santos. Cabe recurso da decisão.

Fonte: TRT/RS

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias O que é o Salário Substituição?
23 de Setembro de 2019

O que é o Salário Substituição?

É do cotidiano nas relações de trabalho um empregado ter que substituir outro por diversos motivos. Independente da motivação da substituição, seja...

Leia mais
Notícias Vigência de TAC anula autuação do MTE por descumprimento de cota de vagas para deficientes
19 de Novembro de 2015

Vigência de TAC anula autuação do MTE por descumprimento de cota de vagas para deficientes

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a invalidade do auto de infração de um auditor fiscal do trabalho que multou a Bimbo do...

Leia mais
Notícias Chamado de “negão gordo” pelo supervisor, instalador hidráulico obtém reparação por danos morais
11 de Novembro de 2024

Chamado de “negão gordo” pelo supervisor, instalador hidráulico obtém reparação por danos morais

Um instalador hidráulico que era chamado de “gordo”, “negão” e “negão gordo” pelo...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682