4ª Câmara prorroga estabilidade gestacional após internação de recém-nascido em UTI
Notícias • 27 de Julho de 2026
A 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região decidiu prorrogar em 22 dias o período de estabilidade provisória de uma trabalhadora em razão da internação de seu bebê em Unidade de Terapia Intensiva (UTI) logo após o nascimento. A decisão considerou a aplicação da perspectiva de gênero e o princípio da proteção integral à criança. O colegiado determinou que o período de internação do recém-nascido integre a estabilidade gestacional, com reflexos em salários, FGTS, férias acrescidas de um terço e 13º salário.
Em primeira instância, o Juízo da Vara do Trabalho de Lins havia reconhecido o direito da empregada à estabilidade provisória até 22/11/2025, considerando a data de nascimento da criança, em 22/06/2025. Ao analisar o recurso da trabalhadora, porém, o colegiado entendeu que o período deveria ser ampliado em razão da permanência do bebê na UTI neonatal por 22 dias.
A relatora do acórdão, desembargadora Adriene Sidnei de Moura David, ressaltou que a interpretação da norma trabalhista deve observar os protocolos do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para julgamento com perspectiva de gênero e da infância e adolescência, superando a aplicação meramente literal da legislação.
Segundo a magistrada, “a internação em UTI neonatal representa um período de angústia e separação que não cumpre a finalidade essencial do convívio familiar prevista na Constituição”. Ela acrescentou que “se a licença-maternidade é prorrogada para assegurar o contato residencial, a estabilidade, que visa proteger a manutenção do vínculo econômico e social, também deve ter seu termo final postergado”.
A decisão aplicou, por analogia, entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na ADI 6327, que estabeleceu a prorrogação da licença-maternidade e do salário-maternidade nos casos de internação hospitalar do recém-nascido por mais de 14 dias.
No caso analisado pela 4ª Câmara, o bebê permaneceu internado por 22 dias em UTI neonatal. Para a relatora, a situação “altera a dinâmica do convívio familiar” e exige do julgador uma atuação voltada à igualdade substantiva e à proteção do binômio materno-infantil.
O acórdão também destacou a necessidade de observância do artigo 227 da Constituição Federal e da Convenção sobre os Direitos da Criança, da Organização das Nações Unidas (ONU), que asseguram prioridade absoluta à proteção da criança e do adolescente. “A estabilidade gestante, além de tutelar a mãe, destina-se, inquestionavelmente, à proteção da criança”, registrou a desembargadora. Ainda segundo a decisão, “o prazo de cinco meses da estabilidade não deve ser contado de forma estanque a partir do parto, mas sim de forma a assegurar que a trabalhadora usufrua do período de segurança no emprego em sua plenitude”.
Processo n. 0010082-85.2025.5.15.0062
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
Veja mais publicações
Terceirização: Judiciário reconhece a licitude da terceirização da atividade-fim, mas há outras questões que precisam ser objeto de atenção
Ao longo dos últimos anos o Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem mudado seu posicionamento e reconhecido a validade da...
Leia maisContato
Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:
contato@nazarioadvogados.com.br
51 99102-4836
51 3594-6682