A ausência de comunicação formal acerca do nascimento do filho ao empregador - não afasta o direito a licença paternidade
Notícias • 13 de Agosto de 2026
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região proferiu decisão, através do colegiado da sua 6ª Turma, mantendo decisão proferida pelo juiz singular, condenando o empregador ao pagamento de indenização correspondente aos cinco dias de licença-paternidade. O empregado manteve a prestação de trabalho no período em que fazia jus à concessão da licença estabelecida no inciso III do artigo 473 da Consolidação das Leis do Trabalho.
O empregado ajuizou reclamação trabalhista em desfavor do empregador, após não usufruir da licença-paternidade a que gozava de direito, pelo nascimento de seu filho e continuar trabalhando durante os cinco dias correspondentes ao afastamento.
O magistrado, ao julgar monocraticamente em primeira instância a ação ajuizada, considerou comprovado durante a instrução processual, a partir das informações obtidas através de prova oral, que o empregado comunicou o nascimento do filho ao empregador por intermédio de seu superior hierárquico.
Ademais, a testemunha apresentada pelo empregador afirmou que possuía conhecimento da paternidade e que o empregado havia comunicado o contexto. Outra testemunha apresentada, que ocupava o cargo de gerente, igualmente, confirmou que estava a par do nascimento e contou que o empregado comentou que se ausentaria, embora o procedimento administrativo normalmente se consolidava através da apresentação da documentação ao setor de Recursos Humanos, por e-mail.
Como a licença não foi regularmente concedida, o juízo determinou o pagamento de valor equivalente aos cinco dias trabalhados, calculado com base na média da remuneração mensal.
Irresignado com a decisão, o empregador interpôs Recurso Ordinário, arguindo em suas razões, que a comunicação ao superior hierárquico não substituiria o aviso formal ao RH.
A decisão proferida pelo colegiado manteve a sentença do juiz singular de primeira instância, sob o fundamento de que a prova colhida na instrução confirmou que o empregado comunicou o empregador através de seu superior hierárquico, e a ausência de comprovação de comunicação formal ao setor responsável do empregador não tem o condão de suprimir o direito do empregado ao gozo da licença.
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
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