A COTA DE APRENDIZAGEM A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO DECRETO 11.061/2022

Notícias • 12 de Julho de 2022

A COTA DE APRENDIZAGEM A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO DECRETO 11.061/2022

A edição do Diário Oficial da União do dia 05 de maio do corrente ano conteve em sua publicação o Decreto nº 11.061/2022 que tem por objetivo adequar o Decreto nº 9.579/2018, acrescentando dispositivos para regulamentar as contratações de aprendizes, em razão de que, a Medida Provisória nº 1.116/2022 promoveu inúmeras alterações na Consolidação das Leis do Trabalho em relação a matéria.

O decreto é bastante extenso e apresenta um significativo conjunto de alterações. No presente conteúdo pretende-se esclarecer as dúvidas inerentes a cota de aprendizagem e a aplicação em empregadores com mais de um estabelecimento empresarial.

Cota de aprendizagem

O dispositivo publicado não apresenta inovação no que se refere a cota de aprendizes obrigatória, que segue sendo de 5%, no mínimo, e 15%, no máximo, dos empregados existentes em cada estabelecimento cujas funções demandem formação profissional.

Sobre a cota, entretanto, o Decreto traz as seguintes alterações:

  • A cota de aprendizagem profissional de cada estabelecimento, observará a média da quantidade de trabalhadores existentes, igualmente, em cada estabelecimento cujas funções demandem formação profissional em período que vier a ser estabelecido em ato do Ministério do Trabalho e Previdência. Essa regra entra em vigor 60 dias após 05 de maio de 2022, ou seja, 04 de julho de 2022.

  • Os Aprendizes que foram efetivados pelo empregador, ou seja, contratados como empregados por prazo indeterminado, seguem integrando a contagem para o atendimento da cota de aprendizagem pelo período máximo de 12 meses. O aprendiz poderá ser contratado em qualquer estabelecimento do empregador, hipótese em que a cota será contabilizada no estabelecimento cumpridor da cota de aprendizagem profissional. Esta regra somente será aplicável aos contratos por prazo indeterminado celebrados após 05 de maio de 2022.

Empregador com mais de um estabelecimento

O empregador com mais de um estabelecimento na mesma unidade federativa poderá considerar a soma das cotas de aprendizagem profissional de todos os estabelecimentos em conjunto e optar por um ou mais estabelecimentos específicos para a contratação desses aprendizes sempre que, na mesma unidade federativa, o total do número de aprendizes contratados corresponda, no mínimo, a 150% da soma das cotas mínimas de todos os seus estabelecimentos.

Cumpre destacar que anteriormente a cota considerava individualmente cada estabelecimento não podendo haver a soma das cotas de todas as unidades do empregador.

Ficam excluídos da base de cálculo da cota de aprendizagem profissional:

I – os aprendizes já contratados;

II – os empregados que executem os serviços prestados sob o regime de trabalho temporário, nos termos do disposto na Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974;

III – os empregados sob regime de trabalho intermitente, nos termos do disposto no art. § 3º do art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943; e

IV – os empregados afastados por auxílio ou benefício previdenciário.

Na hipótese de empresas que prestem serviços especializados para terceiros, independentemente do local onde sejam executados, os empregados serão incluídos exclusivamente na base de cálculo da prestadora dos serviços, e não da tomadora.

Para a definição das funções que demandem formação profissional, será considerada a Classificação Brasileira de Ocupações do Ministério do Trabalho e Previdência, excluindo da definição:

I – as funções que demandem, para o seu exercício, habilitação profissional de nível superior, exceto as funções que demandem habilitação profissional de tecnólogo; ou

II – as funções que estejam caracterizadas como cargos de direção, de gerência ou de confiança, nos termos do disposto no inciso II do caput e no parágrafo único do art. 62 e no § 2º do art. 224 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.

Destaca-se por derradeiro que as alterações proporcionadas pelo decreto publicado estão em sua maioria vinculadas a Medida Provisória nº 1.116/2022 que carece de aprovação pelo Congresso Nacional no prazo de 120 dias para ser convertida em Lei, caso não ocorra ela deixa de surtir efeitos no ordenamento jurídico.

Anesio Bohn

OAB/RS 116.475

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