Trabalhadora é reintegrada ao comprovar dispensa discriminatória por doença ocupacional

Notícias • 05 de Dezembro de 2022

Trabalhadora é reintegrada ao comprovar dispensa discriminatória por doença ocupacional

Uma auxiliar de operações da Natura conseguiu anular a dispensa ao comprovar discriminação por doença ocupacional. Ela deve ser reintegrada ao trabalho, reinserida no plano de saúde da empresa, além de receber verbas trabalhistas, salários e benefícios a que tem direito. Também será indenizada por danos materiais, recebendo pensão mensal relativa aos períodos de afastamento, e por danos morais, em R$ 35 mil.

A trabalhadora, admitida em 2004 e dispensada sem justa causa em 2018, conta que atuava na montagem e arrumação de caixas em esteiras rolantes. Argumenta que chegava a empurrar caixas que entravam errado, de uma esteira para outra. Diz que, em razão de condições antiergonômicas de trabalho, foi acometida por doença ocupacional nos ombros, coluna cervical, coluna lombar, joelhos e punhos. Por isso, passou por diversos afastamentos previdenciários.

O empregador nega a doença relacionada à atividade e os riscos ergonômicos. Alega que a profissional só separa materiais e não empurra caixas, que são movimentadas por meio das esteiras automáticas. Afirma, ainda, que a mulher estava apta para o trabalho, portanto a dispensa foi lícita.

A juíza substituta Lorena de Mello Rezende Colnago, que proferiu a decisão na 17ª Vara do Trabalho de São Paulo, entende que a empregada estava capaz para o trabalho na data da dispensa, porém doente e em tratamento médico. A magistrada baseou-se em laudo pericial que atestou haver relação entre a atividade e a doença. Também levou em conta o reconhecimento pelo INSS do nexo em relação às moléstias da empregada ao deferir benefícios de auxílio-doença acidentário em alguns períodos.

“Há nulidade na dispensa por ser discriminatória, uma vez que, muito embora o empregador detenha o poder potestativo de extinguir o contrato de trabalho de seus empregados (art. 7º, I, da CRFB), não deve fazê-lo em razão de doença da trabalhadora, quando ainda se encontra na recuperação”, afirma a juíza na sentença.

A magistrada cita, ainda, a dignidade da pessoa humana, a não discriminação e a proteção do mercado de trabalho da mulher, previstos na Constituição Federal. “Todos esses princípios e garantias são violados com a dispensa de trabalhadora doente, acometida de doença ocupacional”, ressalta. Segue também protocolo para julgamento com perspectiva de gênero publicado pelo Conselho Nacional de Justiça em 2021, o qual reconhece a condição especial das mulheres na estrutura social e institucional brasileira.

Cabe recurso.

(Processo nº 1000376-38.2020.5.02.0017)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

 

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

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