A data do início do gozo das férias e a Emenda Constitucional 141/2026

Notícias • 30 de Outubro de 2026

A data do início do gozo das férias e a Emenda Constitucional 141/2026

Dentre as dúvidas surgidas a partir do advento da Emenda Constitucional n° 141/2026, em decorrência da ampliação do repouso semanal, diz respeito à concessão das férias. A redação legislativa do art. 134, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, inserido através da Lei 13.467/2017, popularmente denominada como reforma trabalhista, veda o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.

Cumpre destacar que a EC 141/26 não determina quais serão os dois dias de repouso, salvaguarda apenas a preferência pelo domingo, facultando ao empregador organizá-los de acordo com as suas escalas, sua atividade empresarial e, quando houver, a negociação coletiva. A análise, portanto, deve partir da escala de cada empregado.

Na hipótese em que o empregador destinar o segundo repouso semanal remunerado no sábado, anteriormente compensado, normalmente nas atividades industriais e administrativas, a quinta e a sexta-feira passam a anteceder um dia de repouso, de modo que o início das férias tende a se concentrar, com maior segurança, entre a segunda e a quarta-feira.

Nas semanas com ocorrência de feriado, merece especial atenção. Pode-se citar como exemplo, uma semana com feriado na quarta-feira, em escala com repouso aos sábados e domingos:

Dia da semana                                                                          Ponto de atenção

Segunda e terça-feira                                            Antecedem o feriado, vedado o início das férias

Quarta-feira                                                                                Feriado

Quinta e sexta-feira                                              Antecedem o repouso semanal remunerado, vedado o início das férias

Na ocorrência de situações como aquela descrita no exemplo, a alternativa mais acautelada costuma ser a concessão na semana anterior ou deslocar o início das férias para a semana seguinte. Importante destacar, que o descumprimento do dispositivo pode ocasionar discussão sobre o pagamento em dobro dos dias correspondentes, com fundamento no art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Nesse contexto, diante das alterações apresentadas pelo dispositivo normativo, a conduta recomendada é a antecipação da análise da concessão de férias aos empregados para o ano de 2027.Deve ser considerando os dias de repouso de cada escala e o calendário de feriados nacionais e locais, com o objetivo de evitar eventuais descuidos e consequente infração à vedação da concessão de férias nos dois dias que antecedem o feriado ou dia destinado ao repouso semanal remunerado.

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

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