A UTILIZAÇÃO DO CARGO DE CONFIANÇA NA PRÁTICA TRABALHISTA.

Notícias • 09 de Outubro de 2020

A UTILIZAÇÃO DO CARGO DE CONFIANÇA NA PRÁTICA TRABALHISTA.

A gratificação de função é uma espécie de adicional, de natureza salarial, paga por liberalidade pelo empregador em razão da maior responsabilidade atribuída ao empregado no desempenho de suas funções. O empregado ocupante de cargo de confiança é considerado o preposto do empregador no local de trabalho. Dentre as suas atribuições, detém poder diretivo, coordena atividades laborais e fiscaliza a execução delas. Eventualmente, em caso de necessidade aplica sanções disciplinares, como advertência, suspensão e dispõe o poder de admissão e demissão, a depender do grau de autonomia que o empregador lhe investir.

Gerentes, diretores e chefes de departamento ou ainda de filial estão no escopo desse tipo de cargo. Como o controle da jornada de trabalho é dispensada nesta condição funcional, não lhes reveste o direito a remuneração por eventuais horas extraordinárias, tampouco ao limite de oito horas de trabalho diárias, conforme preceitua o artigo 62, inciso II, da CLT. Em contrapartida, o salário, compreendendo a gratificação de função, deve ser igual ou superior ao salário básico acrescido de 40% do seu valor nominal. Se o percentual for em índice inferior ao estipulado no parágrafo único do mesmo artigo 62, empregam-se as normas gerais sobre duração da jornada de trabalho.

A condição de ocupante de cargo de confiança deve ser registrada na Carteira de Trabalho do empregado, o que se consolida através da informação prestada ao e-Social, e a gratificação precisa ser discriminada no recibo de pagamento. A parcela constitui base de incidência de encargos trabalhistas e previdenciários. Apenas as gratificações legais, ou seja, previstas em lei, é que integram o salário, dessa forma, tratando-se de gratificação legal através de sua expressa previsão na CLT, a gratificação de função configura-se em uma gratificação legal.

Domingos e feriados

A eventual realização de jornada laboral do ocupante de cargo de confiança em seu repouso semanal remunerado deve ser remunerada em dobro. No entanto, para as atividades autorizadas para a realização do trabalho aos domingos aplica-se os termos da negociação coletiva. Conforme a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, são assegurados a todos os empregados os direitos previstos no artigo 7º, inciso XV, da Constituição da República e no artigo 1º da Lei 605/49, que dispõem sobre o repouso semanal remunerado preferencialmente aos domingos e sobre o pagamento de salário nos feriados.

Supressão do cargo de confiança

Faculta ao empregador, mesmo que sem a anuência do ocupante do cargo de confiança, determinar seu retorno à função de origem com a consequente perda da gratificação. Antes do advento da Lei 13.467/2017, a denominada reforma trabalhista, em que pese a ausência de previsão legal, a jurisprudência do TST manifestava o entendimento de que o empregado que ocupasse cargo de confiança por dez anos ou mais, ao ser revertido ao cargo efetivo sem justo motivo, manteria a percepção da gratificação com a sua integração de maneira definitiva a remuneração, com fundamento no princípio da estabilidade financeira (Súmula 372). No entanto, conforme o texto normativo da lei editada e publicada em 2017, a destituição do cargo de confiança, com ou sem justo motivo, independentemente do tempo em que o empregado ocupou o cargo de confiança, não resulta na manutenção da parcela conforme previsão do artigo 468, parágrafo 2º, da CLT. A alteração proporciona maior segurança jurídica para o empregador, que poderá manter o empregado por mais de 10 (dez) anos no exercício do cargo de confiança, em função gratificada, sem o risco de ser onerado.

Anesio Bohn

OAB/RS 116.475

Veja mais publicações

Notícias Ministério do Trabalho divulga cronograma de implantação do domicílio eletrônico trabalhista
20 de Fevereiro de 2024

Ministério do Trabalho divulga cronograma de implantação do domicílio eletrônico trabalhista

A edição do Diário Oficial da União do dia 09 de fevereiro de 2024 conteve em sua publicação o Edital 1...

Leia mais
Notícias MTE estabelece novo prazo de vigência das disposições da NR-12
08 de Março de 2024

MTE estabelece novo prazo de vigência das disposições da NR-12

O MTE – Ministério do Trabalho e Emprego, por meio do presente Ato, estabelece que passam a vigorar a partir de 2-1-2025 as...

Leia mais
Notícias TNU consolida entendimento sobre trabalho com exposição à radiação não ionizante
18 de Outubro de 2017

TNU consolida entendimento sobre trabalho com exposição à radiação não ionizante

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu que o período trabalhado após o Decreto nº 2.172 de 1997, com...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682