A estabilidade provisória gestacional na ausência de comunicação ao empregador

Notícias • 23 de Agosto de 2019

A estabilidade provisória gestacional na ausência de comunicação ao empregador

Recente decisão da 21ª Vara do Trabalho de São Paulo sobre a concessão de indenização à empregada demitida sem justa causa à pretensão de indenização do período de estabilidade em virtude do estado gravídico no momento da demissão, reascendeu o debate sobre o assunto, uma vez que a juíza julgou improcedente a demanda fundamentalmente pelo princípio da boa fé.

A decisão na magistrada, fundamentada neste princípio, levou em conta o fato de a empregada ao descobrir o estado de gravidez em maio de 2018, dois meses após o desligamento da empresa, permanecer inerte, não informando o empregador da sua condição, fato que só se torna de conhecimento deste quando do recebimento dos termos da ação trabalhista impetrada, após o nascimento da criança, o que pode ser compreendido como uma recursa implícita da reintegração ao trabalho pelo período de estabilidade gestacional.

Cabe frisar que a discussão se restringe ao período da estabilidade, entre a concepção e o nascimento da criança, pois o salário-maternidade é de responsabilidade da Previdência Social e a empregada na condição de segurada do regime previdenciário percebe a remuneração pelo prazo de 120 dias diretamente através do Instituto Nacional do Seguro Social.

Em que pese o Tribunal Superior do Trabalho aplicar o entendimento de que a estabilidade descrita no art. 10, inciso II, alínea a, do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias) não estabelece condições para o direito à garantia de manutenção no emprego, a discussão se reveste de entendimentos diversos inclusive no próprio ambiente do judiciário trabalhista, onde o TRT-4 para ficar apenas em um exemplo, emitiu a súmula 99 que dispõe “A recusa injustificada da empregada gestante à proposta de retorno  ao trabalho afasta o direito à indenização do período da garantia de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea b, do ADCT, a partir da recusa.”, além de diversas outras decisões em Varas do trabalhoe Tribunais de segunda instância que convergem no sentido de que a responsabilidade não se restringe ao empregador, mas mútua no âmbito da relação de emprego.

Anesio Bohn

OAB/RS 116.475

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