A gestante em atividades insalubres

Notícias • 23 de Agosto de 2019

A gestante em atividades insalubres

A reforma trabalhista aprovada em 2017 possibilitou o trabalho da empregada gestante e lactante em atividades insalubres, em grau médio e mínimo, salvo apresentação voluntária de atestado médico informando os riscos à saúde e recomendando o afastamento das funções laborais.

Ocorre que após questionamento no STF, o Ministro Alexandre de Moraes concedeu liminar declarando inconstitucional o trabalho insalubre da empregada gestante e lactante.

Isto quer dizer que o exercício de atividades insalubres pela empregada gestante, seja em grau mínimo, médio ou máximo, ou pela empregada lactante, em qualquer grau, enseja o afastamento imediato das funções laborais, sem prejuízo da remuneração.

Todavia, este afastamento somente será efetivado se não for possível o exercício das atividades laborais em local salubre na empresa.

Por outro lado, se caracterizada essa hipótese, se não for possível que a gestante ou a lactante exerça suas atividades em ambiente salubre, a situação da empregada será considerada como gravidez de risco e ensejará a percepção de salário-maternidade durante todo o período da gestação.

Apesar de o § 3º do art.394-A da CLT deixar claro que o salário maternidade é devido desde o afastamento da atividade determinado pelo médico nas operações insalubres, a lei previdenciária não foi alterada, adaptando-se a este novo dispositivo Consolidado, para considerar todo o afastamento em salário maternidade, admitindo a compensação total deste valor. Mas, entendemos que a empresa poderá compensar todo o valor pago a título de salário maternidade, desde o afastamento até o final dos 120 dias, das contribuições previdenciárias a serem recolhidas pela empresa.

Há entendimento diverso, no sentido de que a empregada deveria requerer o auxílio doença neste período, mas este benefício somente é devido quando a empregada está incapaz ao trabalho, o que não ocorre neste caso. Ela deve ser somente afastada das funções insalubres, devendo exercer sua atividade em setor e função salubres.

Este é o nosso entendimento, salvo melhor juízo.

 

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias Possibilidade de rescisão do contrato de trabalho na hipótese de encerramento da empresa
26 de Março de 2024

Possibilidade de rescisão do contrato de trabalho na hipótese de encerramento da empresa

Dúvida recorrente no ambiente do cotidiano da relação derivada do contrato de trabalho, refere-se a possibilidade de...

Leia mais
Notícias Obrigações Sociais / JULHO DE 2016
20 de Junho de 2016

Obrigações Sociais / JULHO DE 2016

DIA 06 SALÁRIOS PESSOAS OBRIGADAS: Todos os empregadores, assim definidos pela CLT – Consolidação das Leis do Trabalho. FATO GERADOR: O trabalho...

Leia mais
Notícias MTb – Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos – Norma Regulamentadoranº 12 – Alteração da Portaria MTb nº 3.214 de 1978
23 de Maio de 2018

MTb – Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos – Norma Regulamentadoranº 12 – Alteração da Portaria MTb nº 3.214 de 1978

Portaria MTb nº 326, de 14.05.2018 – DOU de 15.05.2018 Altera a Norma Regulamentadora nº 12 (NR-12) – Segurança no Trabalho em Máquinas...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682