A gestante em atividades insalubres

Notícias • 23 de Agosto de 2019

A gestante em atividades insalubres

A reforma trabalhista aprovada em 2017 possibilitou o trabalho da empregada gestante e lactante em atividades insalubres, em grau médio e mínimo, salvo apresentação voluntária de atestado médico informando os riscos à saúde e recomendando o afastamento das funções laborais.

Ocorre que após questionamento no STF, o Ministro Alexandre de Moraes concedeu liminar declarando inconstitucional o trabalho insalubre da empregada gestante e lactante.

Isto quer dizer que o exercício de atividades insalubres pela empregada gestante, seja em grau mínimo, médio ou máximo, ou pela empregada lactante, em qualquer grau, enseja o afastamento imediato das funções laborais, sem prejuízo da remuneração.

Todavia, este afastamento somente será efetivado se não for possível o exercício das atividades laborais em local salubre na empresa.

Por outro lado, se caracterizada essa hipótese, se não for possível que a gestante ou a lactante exerça suas atividades em ambiente salubre, a situação da empregada será considerada como gravidez de risco e ensejará a percepção de salário-maternidade durante todo o período da gestação.

Apesar de o § 3º do art.394-A da CLT deixar claro que o salário maternidade é devido desde o afastamento da atividade determinado pelo médico nas operações insalubres, a lei previdenciária não foi alterada, adaptando-se a este novo dispositivo Consolidado, para considerar todo o afastamento em salário maternidade, admitindo a compensação total deste valor. Mas, entendemos que a empresa poderá compensar todo o valor pago a título de salário maternidade, desde o afastamento até o final dos 120 dias, das contribuições previdenciárias a serem recolhidas pela empresa.

Há entendimento diverso, no sentido de que a empregada deveria requerer o auxílio doença neste período, mas este benefício somente é devido quando a empregada está incapaz ao trabalho, o que não ocorre neste caso. Ela deve ser somente afastada das funções insalubres, devendo exercer sua atividade em setor e função salubres.

Este é o nosso entendimento, salvo melhor juízo.

 

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias TRT4 – Empregado que se acidentou ao burlar norma de segurança de uma prensa não deve ser indenizado
17 de Março de 2016

TRT4 – Empregado que se acidentou ao burlar norma de segurança de uma prensa não deve ser indenizado

Um trabalhador da Bigfer Fixadores, de Farroupilha, que burlou norma de segurança ao operar uma prensa, foi considerado único culpado pelo acidente...

Leia mais
Notícias eSocial
10 de Maio de 2021

eSocial

Novo eSocial Simplificado: veja como será a implantação dos módulos web Os módulos web do eSocial, inclusive o doméstico, serão atualizados para o...

Leia mais
Notícias Supremo terá que julgar quatro pontos importantes da reforma trabalhista
10 de Janeiro de 2024

Supremo terá que julgar quatro pontos importantes da reforma trabalhista

A validade do contrato intermitente e critérios para o uso da justiça gratuita estão na pauta Somente seis das 39...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682