A gestão de atestados médicos - A contagem dos primeiros quinze dias de afastamento

Notícias • 01 de Abril de 2025

A gestão de atestados médicos - A contagem dos primeiros quinze dias de afastamento

A dúvida nas relações de trabalho decorre da forma de contagem do prazo do atestado médico para a integralização dos quinze dias sob responsabilidade do empregador, especialmente naqueles emitidos de forma fracionada e/ou alternada e pela ausência da indicação da patologia da qual o empregado está acometido..

A dúvida fundamentalmente está relacionada na ocorrência de causas diversas para a incapacidade atestada para o trabalho , e a ausência de CID (Classificação Internacional de Doenças) no referido documento, dificultando a identificação da causa do afastamento. Importante destacar que a ausência da indicação do CID no atestado médico decorre do fato de que a doença do qual o empregado está acometido está protegida pelo sigilo atribuído ao prontuário médico do paciente, e em consequência disso, o profissional médico somente pode informá-lo no documento caso o paciente autorize expressamente a anotação.

De acordo com do parágrafo 3° do artigo 75 do Decreto 3048/99, com redação atribuída pelo Decreto 10.410/2020, a contagem do prazo de quinze dias para ensejar o afastamento por benefício de auxílio doença é considerada se a causa que ensejou o afastamento for a mesma, ou seja, se a causa for diversa, o pagamento não está limitado a 15 dias e não enseja em afastamento por benefício de auxílio doença. O artigo 347 da Instrução Normativa 128/2022 do INSS ratifica a redação normativa do Decreto.

Outro aspecto que merece destaque é de que não é necessário que o afastamento decorra do mesmo CID, da mesma doença, mas do mesmo motivo, da mesma causa. Podemos citar como exemplo a hipótese em que um empregado é internado e sofre uma cirurgia por apendicite e por tal motivo recebe um atestado de afastamento por incapacidade para o trabalho de 15 dias. No entanto, a recuperação da cirurgia apresenta complicações, e se faz necessário o afastamento por mais 15 dias. Os dois afastamentos tem atribuição de CID distinto, no entanto, a causa, o motivo da incapacidade para o trabalho é a mesma, a apendicite.

Dessa forma, nos termos da legislação vigente, os primeiros quinze dias que antecedem a concessão do benefício de auxílio doença, seja de forma contínua ou alternada, em um período de 60 dias, nos termos do § 3° do Decreto 3048/99 e do artigo 347 da IN 128/2022 do INSS, serão considerados, se a causa do afastamento for a mesma, não sendo válida a contagem contínua quando o afastamento ocorre por razões diversas.

Por derradeiro, destaca-se que há outras maneiras de identificar a compatibilidade da doença da qual o empregado está acometido, como a especialidade do profissional médico responsável pelo atendimento, a emissão pelo mesmo profissional ou serviço médico ou ainda o próprio histórico do empregado.

César Romeu Nazario 

OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias Intervalos intrajornada – Reforma Trabalhista
27 de Setembro de 2017

Intervalos intrajornada – Reforma Trabalhista

A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o...

Leia mais
Notícias Uso de carona desconfigura horas in itinere
20 de Janeiro de 2016

Uso de carona desconfigura horas in itinere

A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região julgou improcedente o pedido de horas extras com fulcro em jornada in itinere de um...

Leia mais
Notícias Ministério do Trabalho prorroga o prazo para o início do FGTS Digital para Março de 2024
14 de Dezembro de 2023

Ministério do Trabalho prorroga o prazo para o início do FGTS Digital para Março de 2024

O Ministério do Trabalho, por meio da Secretaria de Inspeção do Trabalho, publicou o Edital 04/2023 que tem por objeto a...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682