A gestão de atestados médicos - A contagem dos primeiros quinze dias de afastamento

Notícias • 01 de Abril de 2025

A gestão de atestados médicos - A contagem dos primeiros quinze dias de afastamento

A dúvida nas relações de trabalho decorre da forma de contagem do prazo do atestado médico para a integralização dos quinze dias sob responsabilidade do empregador, especialmente naqueles emitidos de forma fracionada e/ou alternada e pela ausência da indicação da patologia da qual o empregado está acometido..

A dúvida fundamentalmente está relacionada na ocorrência de causas diversas para a incapacidade atestada para o trabalho , e a ausência de CID (Classificação Internacional de Doenças) no referido documento, dificultando a identificação da causa do afastamento. Importante destacar que a ausência da indicação do CID no atestado médico decorre do fato de que a doença do qual o empregado está acometido está protegida pelo sigilo atribuído ao prontuário médico do paciente, e em consequência disso, o profissional médico somente pode informá-lo no documento caso o paciente autorize expressamente a anotação.

De acordo com do parágrafo 3° do artigo 75 do Decreto 3048/99, com redação atribuída pelo Decreto 10.410/2020, a contagem do prazo de quinze dias para ensejar o afastamento por benefício de auxílio doença é considerada se a causa que ensejou o afastamento for a mesma, ou seja, se a causa for diversa, o pagamento não está limitado a 15 dias e não enseja em afastamento por benefício de auxílio doença. O artigo 347 da Instrução Normativa 128/2022 do INSS ratifica a redação normativa do Decreto.

Outro aspecto que merece destaque é de que não é necessário que o afastamento decorra do mesmo CID, da mesma doença, mas do mesmo motivo, da mesma causa. Podemos citar como exemplo a hipótese em que um empregado é internado e sofre uma cirurgia por apendicite e por tal motivo recebe um atestado de afastamento por incapacidade para o trabalho de 15 dias. No entanto, a recuperação da cirurgia apresenta complicações, e se faz necessário o afastamento por mais 15 dias. Os dois afastamentos tem atribuição de CID distinto, no entanto, a causa, o motivo da incapacidade para o trabalho é a mesma, a apendicite.

Dessa forma, nos termos da legislação vigente, os primeiros quinze dias que antecedem a concessão do benefício de auxílio doença, seja de forma contínua ou alternada, em um período de 60 dias, nos termos do § 3° do Decreto 3048/99 e do artigo 347 da IN 128/2022 do INSS, serão considerados, se a causa do afastamento for a mesma, não sendo válida a contagem contínua quando o afastamento ocorre por razões diversas.

Por derradeiro, destaca-se que há outras maneiras de identificar a compatibilidade da doença da qual o empregado está acometido, como a especialidade do profissional médico responsável pelo atendimento, a emissão pelo mesmo profissional ou serviço médico ou ainda o próprio histórico do empregado.

César Romeu Nazario 

OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias Prorrogado o prazo para utilização da GRF/GRRF SEFIP
01 de Novembro de 2018

Prorrogado o prazo para utilização da GRF/GRRF SEFIP

Por intermédio da Circular 832, que foi publicada no Diário Oficial da União nesta quinta-feira, 01/11/2018, a Caixa Econômica Federal revogou a...

Leia mais
Notícias DECISÃO TST – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – EMPREGADOR
13 de Outubro de 2020

DECISÃO TST – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – EMPREGADOR

Acidente de trabalho. Motorista de caminhão. Transporte rodoviário. Atividade de risco. Responsabilidade objetiva do empregador. Art. 927, parágrafo...

Leia mais
Notícias Uso de EPI danificado gera indenização por acidente de trabalho
26 de Maio de 2025

Uso de EPI danificado gera indenização por acidente de trabalho

A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma usina a pagar pensão mensal vitalícia e indenização por...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682