A importância para empresa em indicar seu perito assistente em processos judiciais trabalhistas e a observância aos prazos processuais

Notícias • 06 de Novembro de 2025

A importância para empresa em indicar seu perito assistente em processos judiciais trabalhistas e a observância aos prazos processuais

Nas ações judiciais que tramitam no âmbito do judiciário trabalhista, via de regra, dispõe de objeto de controvérsia questões relacionadas a análise de exposição a agentes insalubres e/ou perigosos, além de questões médicas e/ou ergonômicas. Nesse contexto, o Magistrado designa perito judicial com formação específica para análise do caso, e é o técnico de confiança do Juízo que está incumbido da diligência pericial, momento em que realiza o levantamento das informações fornecidas pelas partes, além dos demais procedimentos técnicos inerentes e analisa o caso com precisão a fim de dar seu parecer técnico.

É facultado às partes a apresentação de quesitos, que são questionamentos direcionados ao perito designado no processo judicial, para esclarecer pontos técnicos e científicos, que são cruciais para a formação do convencimento do magistrado para que seja proferida  a decisão.

Além dos quesitos, as partes podem, e tem o direito de fazê-lo, igualmente, indicar um assistente técnico para acompanhar a diligência pericial. Dispor de um assistente técnico para acompanhamento da diligência pericial é de fundamental importância, uma vez que esse trabalho estabelece o contraditório e a ampla defesa na Perícia Judicial de forma técnica e fundamentada e não genérica e superficial

O assistente técnico é igualmente um perito na área sob análise, assim como o perito nomeado pelo Juízo, e o “laudo assistente” é elaborado com embasamento técnico e legal,  expressando seus pareceres de forma fundamentada, diante da possibilidade de existência de conclusões diversas acerca do mesmo contexto, assegurando eficiência da prova pericial produzida.

O assistente técnico difere do perito nomeado, pois além de ter o conhecimento técnico necessário, dispõe de condições de realizar o levantamento prévio e obter informações de maneira detalhada, constituindo conhecimento fático, de fundamental importância para a argumentação com o Perito Judicial na hora da perícia e/ou na elaboração do “laudo assistente”, uma vez que, se não for empregado, é um prestador de serviços, que conhece os setores e as atividades do cliente, mais profundamente os fatos reais que ocorrem na rotina de trabalho dos funcionários do empregador, conforme garantia prevista no Art. 473 do Código de Processo Civil, que estabelece: “para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia“.

Em igual sentido, de fundamental importância, é a observância aos prazos para a manifestação, seja do “laudo assistente”, quanto em relação a eventual impugnação do laudo do perito judicial e/ou apresentação de quesitos complementares.

O prazo para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico é de 5 dias e, via de regra, é expresso na ata de audiência por ocasião da designação do perito e da data da diligência pericial.

Já o “laudo assistente” deve ser apresentado nos autos do processo no mesmo prazo do laudo técnico produzido pelo expert de confiança do Juízo, conforme estipula o parágrafo único do artigo 3° da Lei 5.584/1970. Não sendo apresentado no prazo legal, ou apresentado após o prazo, prevalecerá a conclusão do perito oficial, não mais podendo a empresa apresentar provas relacionadas à conclusão do laudo pericial apresentado pelo perito nomeado pelo juiz.

O Magistrado, portanto, avalia as considerações feitas no laudo do perito nomeado, bem como as considerações do laudo do assistente técnico, antes de proferir a sentença, para que exista legitimidade e legalidade na análise fundamentadamente realizada.

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

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