A lei dos caminhoneiros

Notícias • 26 de Agosto de 2025

A lei dos caminhoneiros

O plenário do Supremo Tribunal Federal, manifestou decisão que declarou inconstitucionais 11 tópicos da Lei 13.103/2015, popularmente denominada de Lei dos Caminhoneiros, relativos a jornada de trabalho, pausas para descanso e repouso semanal. Igualmente sob análise no mesmo julgamento, outros aspectos da referida lei foram validados, como a exigência de exame toxicológico de motoristas profissionais.

De acordo com o ministro-relator em sua manifestação, as normas invalidadas reduzem a proteção de direitos sociais indisponíveis. São considerados indisponíveis aqueles dos quais o detentor não tem a capacidade de abrir mão ou renunciar.

A decisão, por maioria, foi proferida através de sessão virtual, nos termos do voto do ministro-relator, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5322, ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes (CNTT).

A decisão enunciada pela corte considerou inconstitucionais os dispositivos que permitem a redução do período mínimo de descanso, por meio de seu fracionamento, e sua compatibilidade com os períodos de parada obrigatória do veículo definidos pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Conforme o ministro-relator, o intervalo para repouso interjornadas, além do aspecto da recuperação física, tem repercussão concreta na segurança rodoviária, dado que permite ao motorista preservar seu nível de concentração e percepção enquanto conduz o veículo. Ainda foram declarados inconstitucionais outros dispositivos que tratam do descanso entre jornadas e entre viagens.

No mesmo sentido, a divisão e o acúmulo do descanso semanal foi derrogada por ausência de amparo constitucional. “O descanso tem relação direta com a saúde do trabalhador, constituindo parte de direito social indisponível”, esclareceu o ministro-relator.

O veredito igualmente destituiu o teor da referida norma que excluía da jornada de trabalho e do cômputo de horas extras o tempo em que o motorista se mantinha aguardando pela carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário e o período despendido com a fiscalização da mercadoria transportada.

No entendimento do ministro-relator, a contraversão de tratamento do instituto do tempo de espera equivale a uma descaracterização da relação de trabalho, além de causar prejuízo objetivo ao trabalhador, visto que prevê uma forma de prestação de serviço que não é computada na jornada diária normal nem como jornada extraordinária. "Por estar à disposição do empregador durante o tempo de espera, a retribuição devida por força do contrato de trabalho não poderia se dar em forma de 'indenização', uma vez que o efetivo serviço de trabalho tem natureza salarial", destacou.

Por derradeiro, na análise da possibilidade de descanso com o veículo em movimento, quando dois motoristas trabalharem em revezamento, foi invalidada. “Não há como se imaginar o devido descanso do trabalhador em um veículo em movimento, que, muitas das vezes, sequer possui acomodação adequada”, asseverou o ministro-relator, evocando a precariedade de um conjunto significativo das rodovias do país. “Problemas de trepidação do veículo, buracos nas estradas, ausência de pavimentação nas rodovias, barulho do motor, etc., são situações que agravariam a tranquilidade que o trabalhador necessitaria para um repouso completo”.

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

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