A LICENÇA MATERNIDADE E A ESTABILIDADE GESTANTE NAS SITUAÇÕES DE NASCIMENTO PREMATURO

Notícias • 08 de Outubro de 2021

A LICENÇA MATERNIDADE E A ESTABILIDADE GESTANTE NAS SITUAÇÕES DE NASCIMENTO PREMATURO

Em abril do corrente ano, em Sessão Virtual, o Supremo Tribunal Federal, ratificou, por maioria de votos a medida cautelar concedida pelo ministro Édson Fachin na ADI 6327, “a fim de conferir interpretação conforme a Constituição ao artigo 392, § 1º, da CLT, assim como ao artigo 71 da Lei nº 8.213/91 e, por arrastamento, ao artigo 93 do seu Regulamento (Decreto nº 3.048/99), e assim assentar (com fundamento no bloco constitucional e convencional de normas protetivas constante das razões sistemáticas antes explicitadas) a necessidade de prorrogar o benefício, bem como considerar como termo inicial da licença-maternidade e do respectivo salário-maternidade a alta hospitalar do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que ocorrer por último, quando o período de internação exceder as duas semanas previstas no art. 392, § 2º, da CLT, e no art. 93, § 3º, do Decreto nº 3.048/99”.

A decisão proferida foi divulgada como ampliação da licença-maternidade para os casos de ocorrência de partos prematuros, no entanto, efetivamente a decisão é muito mais ampla, estendendo a licença-maternidade para todos os casos em que a alta hospitalar, seja da mãe, seja do recém-nascido, venha a ocorrer depois de duas semanas após o parto, período que já seria ressalvado pelo parágrafo 2º do artigo 392 da CLT.

No entanto, questão que se apresenta é em relação a aplicação da estabilidade da empregada neste contexto, uma vez que a ampliação da licença maternidade por vezes pode inclusive ultrapassar o prazo fixado na alínea “b”, do inciso II do artigo 10 da ADCT – Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Em ordenamento lógico, de que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal incorpora o período de internação a licença maternidade para assegurar a convivência da mãe com o recém-nascido e vice e versa.

Em relação a estabilidade gestante o legislador fixou: fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

Sendo assim, da análise conjunta da decisão e do dispositivo, se depreende que se aplica a empregada gestante em caso de nascimento prematuro a circunstância cujo término ocorrer por último, ou seja, caso o período de internação acrescido a licença supere os cinco meses assegurados de estabilidade este deve ser observado, assim como, em contrário senso, se a licença encerrar antes da estabilidade resta esta aplicada.

A situação decorre do fato de que o marco temporal para a contagem nesta circunstância é distinto, pois a licença de 120 dias tem inicio a partir da alta médica enquanto a estabilidade da empregada gestante está vinculada ao nascimento da criança.

Anésio Bohn

OAB/RS 116.475

Veja mais publicações

Notícias Tabela de Salário de Contribuição
20 de Janeiro de 2022

Tabela de Salário de Contribuição

Fixados os valores da Tabela do INSS e do Salário-Família para 2022 O MTP – Ministério do Trabalho e Previdência e o ME – Ministério da...

Leia mais
Notícias STF valida dispositivos da Lei Maria da Penha determinando o pagamento de benefício previdenciário para mulheres vítimas de violência
18 de Dezembro de 2025

STF valida dispositivos da Lei Maria da Penha determinando o pagamento de benefício previdenciário para mulheres vítimas de violência

Decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no qual assegura às mulheres vítimas de violência...

Leia mais
Notícias RECEITA FEDERAL PUBLICA SOLUÇÃO DE CONSULTA SOBRE A INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO VALE TRANSPORTE.
21 de Agosto de 2020

RECEITA FEDERAL PUBLICA SOLUÇÃO DE CONSULTA SOBRE A INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO VALE TRANSPORTE.

A edição do Diário Oficial da União de quarta-feira, 19 de agosto de 2020, conteve em sua publicação a Solução de Consulta SRRF04 nº 4.021, de...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682