A obrigatoriedade em relação ao conhecimento dos fatos discutidos no processo pelo preposto na Justiça do Trabalho

Notícias • 19 de Novembro de 2024

A obrigatoriedade em relação ao conhecimento dos fatos discutidos no processo pelo preposto na Justiça do Trabalho

Preposto é aquela pessoa que administra, dirige ou responde por uma empresa, entidade ou negócio por delegação do proprietário ou daquele que tem poderes estatutários ou regimentais.

O preposto também é aquele designado com poderes para representar e responder por uma empresa ou entidade numa audiência perante um processo judicial.

Leciona George de Oliveira Nobre que preposto “é a pessoa nomeada/designada por alguém para assumir a direção ou pôr-se à frente de qualquer serviço. No setor jurídico trabalhista o termo Preposto significa o representante do empregador para representá-lo em juízo”.

A Consolidação das Leis do Trabalho disciplina a matéria no § 1° do artigo 843, que dispõe da seguinte redação: “§ 1º É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.”

Da redação normativa do dispositivo é possível depreender que a nomeação de preposto é faculdade que assiste ao empregador. Dessa forma, a preposição é voluntária, entretanto, as declarações do preposto vincularão o proponente. De outra banda, a legislação exige que o preposto tenha conhecimento dos fatos, ainda que não os tenha presenciado. É obrigatória a ciência dos fatos pessoalmente ou através de informações obtidas por meio de terceiros. Não existe penalidade pelo eventual desconhecimento dos fatos pelo preposto, contudo, são pacíficos na doutrina quanto na jurisprudência que o desconhecimento dos fatos pelo preposto acarreta em confissão ficta, nos termos dos artigos 345 e 348 do Código de Processo Civil.

EMENTA CONFISSÃO FICTA. DEPOIMENTO PESSOAL DO PREPOSTO. CONHECIMENTO DOS FATOS. ART. 843, §1º, DA CLT. O desconhecimento absoluto por parte do preposto quanto aos fatos narrados na petição inicial equivale à recusa da parte de depor em juízo (art. 386 do CPC), situação que atrai os efeitos da confissão ficta, nos termos do art. 844 da CLT e da Súmula 74, II, do TST, não sendo este o caso dos autos. O art. 843, §1º, da CLT apenas determina que o preposto deva ter conhecimento dos fatos, não especificando - tampouco condicionando - o contexto no qual o representante toma ciência das questões debatidas nos autos. Recurso ordinário da reclamada provido, no aspecto. (TRT da 4ª Região, 1ª Turma, 0021166-74.2022.5.04.0004 ROT, em 14/03/2024, Desembargador Roger Ballejo Villarinho)

DESCONHECIMENTO DOS FATOS PELA PREPOSTA. CONFISSÃO FICTA. Hipótese em que a preposta demonstra não ter conhecimento sobre circunstâncias fáticas essenciais para a análise da lide, especialmente quanto à data de início do vínculo de emprego, ensejando a caracterização da confissão ficta. Sentença baseada na premissa de que a parte autora não comprovou o vínculo. Reforma. Recurso da autora parcialmente provido. (TRT da 4ª Região, 2ª Turma, 0020052-53.2023.5.04.0752 ROT, em 17/06/2024, Desembargador Carlos Alberto May)

EMENTA RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. JORNADA LABORADA. PREPOSTO. DESCONHECIMENTO DOS FATOS 1. O artigo 843, § 1º da CLT faculta ao empregador se fazer representar em audiência pelo gerente ou preposto. 2. As declarações desse representante obrigam o reclamado e o desconhecimento dos fato importa em confissão ficta. 3. Mesmo juntados os controles de horário aos autos, a confissão ficta do reclamado, somada à prova testemunhal produzida pelo reclamante, tornam devidas horas extras. 4. Recurso do reclamado não provido quanto ao tema. (TRT da 4ª Região, 5ª Turma, 0020679-75.2021.5.04.0025 ROT, em 30/08/2024, Desembargadora Angela Rosi Almeida Chapper)

O preposto deve ter pleno conhecimento dos fatos relatados na reclamação trabalhista apresentada e das razões apresentadas na contestação. Todas as afirmações que preposto realizar ou deixar de fazê-lo é caracterizado como confissão, o que compromete e responsabiliza o empregador como demonstram as ementas de decisões transcritas anteriormente.

Nesse contexto, cumpre destacar que o preposto não precisa ter presenciado os fatos. A condição para representar o empregador nas audiências é de que detenha conhecimento dos fatos, não por ter visto ou presenciado, mas por informações que podem ter chegado ao seu conhecimento de diversas formas. O preposto é figura parcial e defende os interesses de quem representa. Quem necessita ter presenciado ou participado dos fatos que ensejaram a reclamação trabalhista são as testemunhas.

Por derradeiro, é igualmente destacar que não há possibilidade de que as respostas do preosto sejam “não sei”, é necessário e fundamental o conhecimento acerca dos fatos que ensejam a reclamação trabalhista pois a sua participação na fluência do processo é de representante do empregador.

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

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