A ocorrência de atestado médico no período projetado do aviso prévio indenizado
Notícias • 05 de Junho de 2026
Questão recorrente no cotidiano das relações derivadas do contrato de trabalho se refere ao atestado médico na fluência do aviso prévio, via de regra, na modalidade trabalhada, mas na ocorrência da hipótese de incapacidade para o trabalho na projeção do aviso prévio indenizado, considerando que o mesmo integra o contrato de trabalho para todos os efeitos. Quais as consequências práticas?
Aviso prévio nada mais é do que a comunicação formal de que uma das partes do contrato de trabalho deseja rescindi-lo sem justa causa.
Inicialmente, é importante esclarecer que o aviso prévio integra o contrato de trabalho para todos os seus efeitos e tal condição encontra amparo nos termos do artigo 487 da Consolidação das Leis do Trabalho, que estipula:
§ 1º - A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.
Em igual sentido, a Orientação Jurisprudencial n° 82 do SBDI do Tribunal Superior do Trabalho, disciplina:
OJ nº 82 do SBDI-1 – TST - AVISO PRÉVIO. BAIXA NA CTPS (inserida em 28.04.1997) A data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado.
Ou seja, resta claro que o período de aviso prévio projeta a data de encerramento do contrato de trabalho para a data a termo do aviso prévio.
A questão objeto do presente material se debruça sobre a circunstância onde o empregado desligado recebe atestado médico de incapacidade. Qual o reflexo no contrato de trabalho havido?
Na prática nenhuma, conforme estipula a Súmula 371 do Tribunal do Trabalho que dispõe:
SÚMULA Nº 371 - AVISO PRÉVIO INDENIZADO. EFEITOS. SUPERVENIÊNCIA DE AUXÍLIO-DOENÇA NO CURSO DESTE
A projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias. No caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, todavia, só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário. Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 (Grifo nosso)
Nesse contexto, de acordo com o entendimento consolidado na jurisprudência da Corte Superior trabalhista, o atestado médico somente terá repercussão no contrato de trabalho na hipótese onde houver o acesso ao benefício previdenciário de auxílio-doença, ou seja, a partir do décimo sexto dia de afastamento por incapacidade, os efeitos da dispensa se perfectibilizam, não existindo razão para se falar em reintegração ou remuneração dos referidos valores. Atestados médicos inferiores a esse período, não repercutem no aviso prévio indenizado.
Transcreve-se abaixo decisões proferidas pelo judiciário trabalhista nesse sentido:
RECURSO ORDINÁRIO. AVISO PRÉVIO. APRESENTAÇÃO DE ATESTADO MÉDICO. PRORROGAÇÃO DOS EFEITOS DA RESCISÃO . O afastamento por atestado médico no lapso do aviso-prévio não torna nula a dispensa, mas apenas prorrogará a extinção do contrato para a data do seu término, quando começarão a correr, de onde tiver parado, os efeitos rescisórios. Recurso parcialmente provido. (TRT da 8ª Região; Processo: 0000831-53 .2019.5.08.0125 ROT; Data: 20/05/2020; Órgão Julgador: 3ª Turma; Relator.: MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO)
ATESTADO MÉDICO CONCEDIDO NO CURSO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. VALIDADE DA DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. Considerando que nas hipóteses de afastamento médico do trabalhador, o pagamento de salário dos 15 primeiros dias já é de responsabilidade do empregador, os dias de licença médica concedidos ao trabalhador não alteram o curso normal do período de aviso prévio. Apenas o recebimento de benefício previdenciário pelo empregado no curso do aviso prévio é que acarreta a suspensão do contrato de trabalho . (TRT-3 - RO: 00104149320185030171 MG 0010414-93.2018.5.03 .0171, Relator.: Cesar Machado, Data de Julgamento: 06/11/2019, Sexta Turma, Data de Publicação: 07/11/2019. DEJT/TRT3/Cad.Jud. Página 1407)
DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO NO CURSO DO AVISO PRÉVIO. REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO INDEVIDA. O afastamento do empregado por atestado médico no curso do aviso prévio não impede a sua dispensa. Aplica-se ao presente feito a parte final do enunciado da Súmula 371 do TST, que prevê que, no caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, os efeitos da dispensa só se concretizam depois de expirado o benefício previdenciário. Por tais motivos, o Recte não faz jus à reintegração ao emprego e respectivas verbas pleiteadas. (TRT-3 - ROT: 00106222120215030091 MG 0010622-21.2021 .5.03.0091, Relator.: Ricardo Marcelo Silva, Data de Julgamento: 07/06/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 08/06/2022.)
RECURSO DA RECLAMANTE. CONCESSÃO DO AVISO PRÉVIO. SUPERVENIÊNCIA DE LICENÇA MÉDICA DE 15 DIAS. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA . VALIDADE. Os dias da licença médica de 15 dias da empregada estão inseridos no período da projeção do seu aviso prévio indenizado, sendo este período regularmente quitado. Logo, não há falar na invalidade da dispensa ou em acréscimo dos dias de atestado ao final do período de aviso prévio, porquanto isso caracterizaria duplo pagamento. Recurso ordinário conhecido e desprovido . (TRT-11 00005878020225110014, Relator.: JORGE ALVARO MARQUES GUEDES, 3ª Turma)
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
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