A ocorrência de nexo causal ou concausal para o agravamento de doença degenerativa
Notícias • 29 de Janeiro de 2026
Questão recorrente nas reclamações trabalhistas, que tem por objeto o reconhecimento de doença ocupacional, onde é necessária a avaliação através de perícias médicas,está relacionada ao nexo causal ou concausal, que é premissa da responsabilidade civil do empregador.
No caso dos benefícios previdenciários acidentários, a Lei nº 8.213/91 trata do nexo causal, amoldando-o com o intuito de permitir a efetivação do princípio da reparação integral em benefício das vítimas de doenças ocupacionais.
Existindo dúvida razoável em relação ao nexo causal ou concausal da patologia pela qual o empregado está acometido com o trabalho desenvolvido junto ao empregador, quando essa possibilidade é contestada pela empresa reclamada, incumbe ao perito designado para a diligência pelo Juízo expedir parecer técnico, que nem sempre é conclusivo em razão dos poucos elementos probatórios ou porque a Medicina não é uma ciência exata.
Nesse contexto, em consonância com a Resolução do Conselho Federal de Medicina, nº 1.488/98, o perito médico deve considerar, entre outros fatores, o histórico clínico-ocupacional do empregado, a análise do local e a organização das atividades desenvolvidas, a identificação de riscos físicos, químicos, biológicos, mecânicos e estressantes, o depoimento e a experiência dos demais empregados em condições análogas e a literatura atualizada sobre a temática.
No entanto, há situações em que o conjunto probatório obtido não é conclusivo no que se refere à origem da patologia ou, por critérios médicos, o perito médico, ainda que disponha de subsídios, não emite parecer conclusivo, confirmando o nexo da doença com as condições de trabalho.
Na emissão do laudo pericial, o perito deve observar o nexo técnico epidemiológico decorrente do cruzamento do CNAE do empregador com as doenças que mais acometem seus empregados e analisar de forma criteriosa se a doença é degenerativa e não possui nexo de causalidade com o trabalho desenvolvido. É correto afirmar que o Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP) constitui presunção relativa em relação ao nexo causal existente entre as patologias que acometem os empregados e as atividades desenvolvidas no desempenho das atividades laborais. Por este motivo é que o perito deve, se for o caso, afastar essa pressuposição de forma categórica, elencando elementos técnico-científicos que demonstrem sua conclusão.
O contexto de que a doença da qual o empregado está acometido ter caráter degenerativo, não afasta a constatação de que condições inadequadas de trabalho possam ter adiantado o seu surgimento ou ainda para o seu agravamento, exatamente por esse motivo a análise deve ser criteriosamente detalhada.
Por derradeiro, é importante destacar que, ainda que as moléstias que acometeram o paciente tenham caráter degenerativo, o contexto fático precisa ser analisado em conjunto com as condições nas quais suas atividades laborais foram desenvolvidas e, como é imprescindível, o médico perito judicial deve ser categórico acerca da possibilidade de nexo concausal para o aparecimento ou agravamento da doença ou até mesmo o afastamento da possibilidade.
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
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