A periculosidade das atividades com motocicleta

Notícias • 14 de Dezembro de 2018

A periculosidade das atividades com motocicleta

As atividades desempenhadas com a utilização de motocicleta, independentemente da função atribuída ao empregado, passaram a terem direito à percepção de adicional de periculosidade, no percentual de 30% sobre o salário base do trabalhador. Tal previsão veio expressa na Lei nº 12.997 de 2014. Na nova normativa trabalhista, fica alterada a Consolidação das Leis do Trabalho, passando a conter, no Art. 193, o §4º, que dispõe que “§4º São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta”.

Nesse sentido, pouco importa se a motocicleta utilizada na prestação laboral do empregado é da empresa ou do próprio trabalhador, sendo, independentemente dos casos, devido o adicional de 30% sobre o salário básico.

Além disso, o Ministério do Trabalho, após a aprovação da lei, regulamentou o Anexo 5 da NR-16, que trata do trabalho com direito ao adicional de periculosidade. No novo anexo da NR-16, foram previstas as atividades que devem perceber o adicional remuneratório, bem como quais as atividades e hipóteses em que o adicional não é devido.

 

NORMA REGULAMENTADORA 16 – ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS ANEXO 5 – ATIVIDADES PERIGOSAS EM MOTOCICLETA

1. As atividades laborais com utilização de motocicleta ou motoneta no deslocamento de trabalhador em vias públicas são consideradas perigosas.

2. Não são consideradas perigosas, para efeito deste anexo:
a) a utilização de motocicleta ou motoneta exclusivamente no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela;
b) as atividades em veículos que não necessitem de emplacamento ou que não exijam carteira nacional de habilitação para conduzi-los;
c) as atividades em motocicleta ou motoneta em locais privados.
d) as atividades com uso de motocicleta ou motoneta de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.

Todavia, o entendimento da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho tem sido no sentido de aplicar o dever de pagamento do adicional aos motociclistas, caso exposição do trabalhador em via pública:

 

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INSTRUTOR DE AUTOESCOLA. MOTOCICLETA.

EXPOSIÇÃO HABITUAL AO RISCO PELO USO DE MOTOCICLETA EM VIA PÚBLICA.

ADICIONAL DEVIDO. Trata-se de pedido de condenação da reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade a instrutores de autoescola em virtude do labor em condições de risco pelo uso de motocicleta. No caso, o Tribunal Regional concluiu que os substituídos, no desempenho da função de instrutores de autoescola (motocicleta), não fazem jus ao recebimento do adicional de periculosidade, porquanto suas atividades não são consideradas perigosas, nos termos em que dispõe a Portaria nº 1.565/2014 do Ministério do Trabalho e Emprego, que regulamentou o § 4º do artigo 193 da CLT. A Corte a quo assentou que o uso da motocicleta, apesar de habitual, dava-se por tempo extremamente reduzido, uma vez que “a distância entre a auto escola e o local onde são ministradas as aulas (trecho que o instrutor fazia de motocicleta) é de apenas 1,3 km, com percurso estimado em 03 minutos”, de modo que essa atividade não oferecia riscos aos empregados. No artigo 193, § 4º, da CLT, está expressamente consignado que as atividades de trabalhador em motocicleta são consideradas perigosas, “na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego”, mas somente se elas acarretarem exposição permanente a risco acentuado, nos termos do caput do mesmo artigo. O Ministério do Trabalho e Emprego, por sua vez, editou a Portaria nº 1.565/2014, que, em seu Anexo 5, regulamenta o adicional de periculosidade para o trabalhador em motocicleta, com a seguinte redação: “as atividades com uso de motocicleta ou motoneta de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido”. A respeito do tempo de exposição a situações de risco, esta Corte superior firmou entendimento consubstanciado na Súmula nº 364, item I, do TST, de que o contato eventual ou habitual por tempo extremamente reduzido não dá ao obreiro o direito à percepção do adicional de periculosidade. No caso em apreço, extrai-se do acórdão regional que “a distância entre a autoescola e o local onde são ministradas as aulas (trecho que o instrutor fazia de motocicleta) é de apenas 1,3 km, com percurso estimado em 03 minutos”, não podendo esse tempo ser considerado como extremamente reduzido para fins de percepção do adicional de periculosidade, mormente considerando que esse percurso certamente era realizado várias vezes ao dia. Além disso, a exposição dos substituídos a riscos em decorrência do uso da motocicleta em vias públicas também se dava de forma habitual, uma vez que fazia parte das suas atribuições como instrutores de motocicleta.

Nesse contexto, verifica-se que o Regional, ao entender que os instrutores de motocicleta não fazem jus ao recebimento do adicional de periculosidade, violou o artigo 193, § 4º, da CLT, haja vista a constatação de que os empregados estavam expostos de forma habitual a riscos em decorrência do uso da motocicleta em vias públicas.

Recurso de revista conhecido e provido. (RR – 11275- 94.2015.5.15.0092 , Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 25/10/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/10/2017).

Dessa forma, verifica-se o dever de pagamento do adicional, qualquer seja a exposição do empregado em via pública, uma vez que segundo os tribunais, os empregados que utilizam motocicleta estão “expostos de forma habitual a riscos em decorrência do uso da motocicleta”.

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

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