A possibilidade de condenação do empregador por responsabilidade sobre a guarda de pertences subtraídos do empregado

Notícias • 03 de Junho de 2025

A possibilidade de condenação do empregador por responsabilidade sobre a guarda de pertences subtraídos do empregado

Temática recorrente no ambiente das relações inerentes ao contrato de trabalho, reside na responsabilização do empregador pelo furtos de pertences pessoais do empregado e é um assunto que proporciona debates frequentes com alguns, inclusive se tornando objeto de controvérsia por meio de reclamações trabalhistas ajuizadas na justiça do trabalho.No momento em que disponibiliza espaços destinados a troca de vestimentas e guarda de pertences, via de regras em armários situados no vestiário utilizado pelo conjunto dos empregados.

Em um caso concreto submetido a análise perante a Justiça do Trabalho, o empregado alegou que ao retornar ao seu armário no fim do expediente percebeu que o lacre que o fechava estava violado e deu falta de pertences que lá estavam (celular e carteira com documentos e cartões bancários). Diante desse fato, entendeu por bem elaborar um boletim de ocorrência, além de comunicar a empresa.

O empregador em ruas razões de defesa, argumentou que a segurança dos bens pessoais era responsabilidade dos empregados e que eles deveriam providenciar cadeados para trancar os armários disponibilizados.

Diante do conjunto de elementos presentes na instrução processual, o magistrado destacou um preceito mencionado na NR-24 no sentido de que incumbe ao empregador, ainda que não esteja obrigado a manter vestiário para o conjunto dos seus empregados, deve assegurar o fornecimento de um compartimento para a guarda de objetos pessoais dos empregados, podendo ser inclusive, um armário, uma gaveta ou algo similar.

A decisão proferida consignou que em situações onde o empregador fornece armário para seus empregados, é fundamental que igualmente seja disponibilizado cadeado, ainda que em forma de comodato, tendo em vista que a presença de armário não trancado, não alcança o objetivo relacionado à proteção de pertences.

Em igual sentido o veredito reconheceu que empregador agiu de forma culposa ao não adotar medidas necessárias para proteger os pertences de seus empregados. O desaparecimento dos pertences foi considerado como resultado direto dessa omissão do empregador, levando à condenação da empresa por danos materiais e morais.

A condenação ao dano material correspondente ao valor aproximado dos pertences que desapareceram. Já o dano moral decorreu do fato de o empregado ter o armário violado, seus pertences subtraídos, e não recebido nenhum suporte ou colaboração do empregador para identificar a autoria, e pelo fato de a empresa não ter coibido ou ressarcido os prejuízos, evidenciando descaso e violação à dignidade da pessoa humana.

Portanto, o empregador pode ser responsabilizado na ocorrência de subtração de pertence do empregado de espaço destinado à guarda, especialmente quando determina que os empregados não permitem o acesso com pertences ao local de trabalho e, antes de iniciar a jornada, armazenem seus pertences em local específico, criando uma expectativa de segurança, aliada à ausência de ações aptas para assegurar a proteção dos itens guardados.

César Romeu Nazario 

OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias Para presidente do TST, exigir sindicato para dispensa em massa é “nítido ativismo”
01 de Fevereiro de 2018

Para presidente do TST, exigir sindicato para dispensa em massa é “nítido ativismo”

Como a legislação é clara ao permitir demissões em massa sem negociação com sindicato, decidir de forma contrária é ativismo judicial. Foi o que...

Leia mais
Notícias TRT3 – Aviso prévio: quando o empregador pode ou não descontar a parcela e quando está obrigado a quitá-la
14 de Julho de 2015

TRT3 – Aviso prévio: quando o empregador pode ou não descontar a parcela e quando está obrigado a quitá-la

Publicado em 14.07.2015 Nas relações de emprego, quando uma das partes, empregado ou empregador, decide rescindir o contrato de trabalho por prazo...

Leia mais
Notícias PORTAL E-SOCIAL PUBLICA ORIENTAÇÃO SOBRE A DEDUÇÃO NAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DO CUSTO SALARIAL DOS PRIMEIROS 15 DIAS DE AFASTAMENTO DE EMPREGADO COM COVID-19
16 de Abril de 2020

PORTAL E-SOCIAL PUBLICA ORIENTAÇÃO SOBRE A DEDUÇÃO NAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DO CUSTO SALARIAL DOS PRIMEIROS 15 DIAS DE AFASTAMENTO DE EMPREGADO COM COVID-19

Foi disponibilizada no portal do eSocial, a Nota Orientativa nº 2020.21, com o detalhamento do procedimento a ser adotado pelos empregadores...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682