A possibilidade de condenação do empregador por responsabilidade sobre a guarda de pertences subtraídos do empregado
Notícias • 03 de Junho de 2025

Temática recorrente no ambiente das relações inerentes ao contrato de trabalho, reside na responsabilização do empregador pelo furtos de pertences pessoais do empregado e é um assunto que proporciona debates frequentes com alguns, inclusive se tornando objeto de controvérsia por meio de reclamações trabalhistas ajuizadas na justiça do trabalho.No momento em que disponibiliza espaços destinados a troca de vestimentas e guarda de pertences, via de regras em armários situados no vestiário utilizado pelo conjunto dos empregados.
Em um caso concreto submetido a análise perante a Justiça do Trabalho, o empregado alegou que ao retornar ao seu armário no fim do expediente percebeu que o lacre que o fechava estava violado e deu falta de pertences que lá estavam (celular e carteira com documentos e cartões bancários). Diante desse fato, entendeu por bem elaborar um boletim de ocorrência, além de comunicar a empresa.
O empregador em ruas razões de defesa, argumentou que a segurança dos bens pessoais era responsabilidade dos empregados e que eles deveriam providenciar cadeados para trancar os armários disponibilizados.
Diante do conjunto de elementos presentes na instrução processual, o magistrado destacou um preceito mencionado na NR-24 no sentido de que incumbe ao empregador, ainda que não esteja obrigado a manter vestiário para o conjunto dos seus empregados, deve assegurar o fornecimento de um compartimento para a guarda de objetos pessoais dos empregados, podendo ser inclusive, um armário, uma gaveta ou algo similar.
A decisão proferida consignou que em situações onde o empregador fornece armário para seus empregados, é fundamental que igualmente seja disponibilizado cadeado, ainda que em forma de comodato, tendo em vista que a presença de armário não trancado, não alcança o objetivo relacionado à proteção de pertences.
Em igual sentido o veredito reconheceu que empregador agiu de forma culposa ao não adotar medidas necessárias para proteger os pertences de seus empregados. O desaparecimento dos pertences foi considerado como resultado direto dessa omissão do empregador, levando à condenação da empresa por danos materiais e morais.
A condenação ao dano material correspondente ao valor aproximado dos pertences que desapareceram. Já o dano moral decorreu do fato de o empregado ter o armário violado, seus pertences subtraídos, e não recebido nenhum suporte ou colaboração do empregador para identificar a autoria, e pelo fato de a empresa não ter coibido ou ressarcido os prejuízos, evidenciando descaso e violação à dignidade da pessoa humana.
Portanto, o empregador pode ser responsabilizado na ocorrência de subtração de pertence do empregado de espaço destinado à guarda, especialmente quando determina que os empregados não permitem o acesso com pertences ao local de trabalho e, antes de iniciar a jornada, armazenem seus pertences em local específico, criando uma expectativa de segurança, aliada à ausência de ações aptas para assegurar a proteção dos itens guardados.
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
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