A POSSIBILIDADE DE DEMISSÃO DO EMPREGADO APOSENTADO POR INVALIDEZ

Notícias • 14 de Abril de 2023

A POSSIBILIDADE DE DEMISSÃO DO EMPREGADO APOSENTADO POR INVALIDEZ

Questionamento recorrente no âmbito das relações de trabalho refere-se a possibilidade de rescisão do contrato de trabalho de empregado aposentado por invalidez, ou em outras palavras, durante a suspensão do contrato de trabalho.

Inicialmente é importante esclarecer que a aposentadoria por invalidez não é considerada definitiva, havendo a possibilidade de reabilitação do empregado aposentado para o desenvolvimento da atividade laboral.

A Consolidação das Leis do Trabalho, por meio da redação normativa do artigo 475 estabelece de forma taxativa que: Art. 475 – O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício.

Ou seja, não resta dúvida de que ao ser concedida a aposentadoria por invalidez ao empregado segurado o seu contrato de trabalho estará suspenso enquanto perdurar tal situação.

Cumpre igualmente destacar a diferença conceitual entre interrupção e suspensão do contrato de trabalho para a melhor compreensão do contexto:

  • Na ocorrência da interrupção do contrato de trabalho, o empregado fica desobrigado da prestação de trabalho contratada, contudo o empregador segue obrigado a contraprestação pecuniária. É o que ocorre, por exemplo, quando no gozo das férias. Aqui, o tempo de serviço é computado para todos os efeitos, ainda que o empregado esteja temporariamente dispensado de suas obrigações contratuais;

  • Na ocorrência da suspensão do contrato de trabalho, o empregado fica desobrigado da prestação de trabalho contratada e o empregador igualmente está desobrigado em relação a contraprestação pecuniária. Durante esse período não existem obrigações recíprocas, o tempo de serviço não é computado e não proporciona repercussão na relação jurídica mantida.

Dessa forma, como se denota do conceito estabelecido para a suspensão do contrato de trabalho, não há obrigação recíproca e o contrato não há repercussão jurídica do instrumento celebrado entre as partes e, dessa forma, não há como cogitar a hipótese de rescisão do contrato de trabalho seja por iniciativa do empregador seja por iniciativa do empregado. Inexiste a possibilidade de ocorrência de qualquer movimentação em relação ao contrato de trabalho havido.

Por derradeiro, destacasse que na hipótese de afastamento por auxílio- doença acidentário (acidente de trabalho) e em atendimento das exigências do serviço militar em que pese o contrato de trabalho havido esteja suspenso o empregador segue obrigado a manter os depósitos na conta vinculado do empregado no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, mantidas as demais condições de ausência de obrigação recíproca inerente a suspensão do contrato de trabalho.

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias Carf nega aplicação de novas regras para programas de PLR
13 de Fevereiro de 2020

Carf nega aplicação de novas regras para programas de PLR

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) tem negado pedidos de contribuintes para a aplicação da Medida Provisória (MP) nº 905, de 2019,...

Leia mais
Notícias ACIDENTE DE TRABALHO – HÉRNIA INGUINAL – CARREGAMENTO DE PESO – NEXO DE CONCAUSALIDADE – REPARAÇÃO MORAL DEVIDA –
06 de Junho de 2023

ACIDENTE DE TRABALHO – HÉRNIA INGUINAL – CARREGAMENTO DE PESO – NEXO DE CONCAUSALIDADE – REPARAÇÃO MORAL DEVIDA –

 Exsurgindo do bojo dos autos que as atividades braçais de carregamento de peso contribuíram para o agravamento da hérnia inguinal que o empregado...

Leia mais
Notícias Pré-contratação de horas extras não pode ser feita logo após admissão
06 de Setembro de 2016

Pré-contratação de horas extras não pode ser feita logo após admissão

A pré-contratação de horas extras não pode ser feita logo após trabalhador ser contratado pela empresa. Com esse entendimento, a 5ª Turma do...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682