Tribunal garante pagamento de cesta básica previsto em acordo coletivo a trabalhador afastado por doença

Notícias • 11 de Fevereiro de 2020

Tribunal garante pagamento de cesta básica previsto em acordo coletivo a trabalhador afastado por doença

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) condenou a empresa Brasal Refrigerantes S/A a pagar cestas básicas a um trabalhador referente ao período em que ele permaneceu afastado do trabalho em gozo de auxílio-doença. O relator do caso, desembargador Alexandre Nery de Oliveira, explicou que o auxílio-doença interrompe o contrato de trabalho da mesma forma que a aposentadoria por invalidez e que, nesse caso, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) entende que deve haver o pagamento de direitos convencionais e regulamentares durante a suspensão do contrato de trabalho por motivo de doença.

Afastado do trabalho por motivo de doença, o trabalhador acionou a Justiça do Trabalho para pleitear o pagamento da cesta básica durante a suspensão do contrato. A juíza de primeiro grau julgou improcedente a reclamação ao argumento de que, estando o contrato de trabalho suspenso, não se pode falar em prestação de serviços e nem em pagamento salarial. O trabalhador recorreu ao TRT-10 requerendo a reforma da sentença com a condenação da empresa ao pagamento da cesta básica, previsto em norma coletiva, durante a suspensão do contrato de trabalho por motivo de doença.

O relator do caso, desembargador Alexandre Nery, revelou que a norma coletiva da categoria prevê a concessão da cesta básica, que seria uma parcela mensal do salário de natureza indenizatória, que busca cobrir despesas alimentares mínimas dos empregados que se mantém vinculados à empresa, mesmo que em gozo de auxílio-doença, instituto que suspende o contrato de trabalho.

O entendimento da 2ª Turma do TRT-10 aponta no sentido de que, nas hipóteses nas quais houver descontinuidade executiva do contrato de forma parcial, haverá interrupção do contrato de trabalho, mas não sua suspensão, lembrou o desembargador. Para o relator, o auxílio-doença interrompe o contrato de trabalho da mesma forma que a aposentadoria por invalidez também o faz, como prevê a Súmula 440 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), verbete que prevê o pagamento de direitos convencionais e regulamentares durante a suspensão do contrato de trabalho por motivo de doença. Para o relator, mesmo que de forma transversa, a atitude da empresa, de não pagar a cesta básica, desrespeita a jurisprudência do TST.

Por fim, ao dar parcial provimento ao recurso, o relator disse entender que a suspensão do contrato, no presente caso, “possui mais feições de uma verdadeira interrupção, considerada a evolução das normas previdenciárias, em especial, quando atualmente reconhece a necessidade de recolhimento do FGTS quando do afastamento por auxílio-doença”.

Processo nº 0000381-22.2019.5.10.0104

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

Veja mais publicações

Notícias PPP: Perguntas e respostas
06 de Maio de 2026

PPP: Perguntas e respostas

1. Quem tem direito a receber o PPP? A emissão do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é obrigatória...

Leia mais
Notícias Sem Ilicitude – Alexandre derruba decisão do TST que considerou terceirização irregular
03 de Março de 2023

Sem Ilicitude – Alexandre derruba decisão do TST que considerou terceirização irregular

É lícita a contratação de terceirizados em toda e qualquer atividade, meio ou fim. Assim, não há que se falar em “ilicitude” da...

Leia mais
Notícias Mudar cargo de funcionário que sofreu acidente de trabalho não gera dano moral
11 de Outubro de 2018

Mudar cargo de funcionário que sofreu acidente de trabalho não gera dano moral

Não gera dano moral o fato de uma empresa ter mudado a função de um funcionário que retornou ao trabalho após acidente. Com esse entendimento, a 1ª...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682