A POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO JUDICIAL POR OUTRAS GARANTIAS

Notícias • 10 de Junho de 2020

A POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO JUDICIAL POR OUTRAS GARANTIAS

Com o agravamento da crise econômica em decorrência dos reflexos causados pelas medidas de contenção da propagação do novo coronavírus, as empresas podem pedir a substituição de depósitos judiciais por outras garantias em processos trabalhistas. Isso proporciona o acesso a um contingente maior de recursos e contribui significativamente para o incremento do fluxo de caixa das empresas para pagar trabalhadores, fornecedores e tributos em um momento de pouca atividade empresarial.

O advento da denominada reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) alterou a Consolidação das Leis do Trabalho para autorizar a substituição dos depósitos recursais e judiciais pela fiança bancária ou seguro-garantia. Mas o Ato Conjunto 1/2019, do Tribunal Superior do Trabalho, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, estipulou que, uma vez realizado o depósito judicial, não seria viável substitui-lo pelo seguro-garantia.

Em 27 de março, entretanto, o Conselho Nacional de Justiça – CNJ – anulou os artigos 7º e 8º do Ato Conjunto 1/2019. Dessa forma, assentiu, no âmbito do Judiciário Trabalhista, a qualquer tempo, a substituição do depósito judicial e da penhora de bens pela fiança bancária e pelo seguro-garantia, desde que em valor 30% superior ao da dívida. Estes mecanismos de garantias são equiparados a dinheiro pelo Código de Processo Civil (artigo 835, parágrafo 2º).

Considerando o momento de absoluta excepcionalidade e em face das dificuldades que empresas vêm enfrentando para satisfazer suas obrigações, tais como salários, fornecedores e tributos, o pedido de substituição do depósito judicial pode se tornar um alívio e uma boa estratégia para atender aos compromissos ordinários. Isso porque o custo para manutenção de um seguro-garantia se aproxima percentualmente entre 0,3% a 2% do valor da dívida, o que é inferior ao custo para o depósito integral do montante do débito.

Importante salientar que o credor não sofre nenhum prejuízo com a substituição. Isso porque seguro-garantia e fiança bancária são eficientes, prestados por entidades confiáveis, que honrarão suas obrigações se o devedor eventualmente não adimplir os valores devidos no processo.

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias Empresa é condenada por descontar de salários o conserto de avarias em carros
18 de Maio de 2021

Empresa é condenada por descontar de salários o conserto de avarias em carros

Os descontos eram efetuados sem a demonstração de culpa ou dolo dos empregados. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão...

Leia mais
Notícias Doenças motivadas, e não causadas, pelo trabalho geram indenização, decide TRT
03 de Abril de 2018

Doenças motivadas, e não causadas, pelo trabalho geram indenização, decide TRT

Ainda que não seja consequência direta ou única do trabalho, as doenças com motivações pelo trabalho podem levar empresas a indenizar...

Leia mais
Notícias STF valida adoção de jornada de 12 por 36 horas por meio de acordo individual
06 de Julho de 2023

STF valida adoção de jornada de 12 por 36 horas por meio de acordo individual

O inciso XIII do artigo 7º da Constituição não proíbe a jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso. O dispositivo apenas estabelece...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682