Contribuição Previdenciária: IN fixa cumprimento das obrigações previdenciárias durante fases do eSocial

Notícias • 18 de Dezembro de 2017

Contribuição Previdenciária: IN fixa cumprimento das obrigações previdenciárias durante fases do eSocial

Foi publicada no Diário Oficial desta sexta-feira, 15-12, a Instrução Normativa 1.767 RFB, de 14-12-2017, que altera a Instrução Normativa 971 RFB, de 13-11-2009, para estabelecer a forma de cumprimento das obrigações previdenciárias acessórias durante a implementação progressiva do eSocial – Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas

Contribuições Previdenciárias Acessórias

Durante a implementação progressiva eSocial e da EFD-Reinf:

a) a inscrição no RGPS – Regime Geral de Previdência Social dos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais será feita mediante o envio dos eventos S-2200 e S-2300 ao eSocial;

b) a obrigação acessória de elaboração de folha de pagamento mensal será cumprida mediante o envio dos eventos S-1200, S-1202 e S-1210 ao eSocial;

c) a obrigação acessória da entrega da Gfip – Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço será cumprida mediante o envio dos eventos S-1299 – Fechamento dos Eventos Periódicos ao eSocial e R-2099 – Fechamento dos Eventos Periódicos à EFD-Reinf; e

d) as obrigações de CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho e elaboração do PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário serão cumpridas mediante o envio dos eventos S-1060, S-2210, S-2220, S-2240 e S-2241, relativos à SST – Saúde e Segurança do Trabalhador, ao eSocial.

Após a implementação do eSocial, será emitido ato normativo da RFB – Secretaria da Receita Federal do Brasil fixando a partir de qual prazo as obrigações acessórias mencionadas anteriormente passarão a ser cumpridas integralmente mediante o envio dos eventos pertinentes ao eSocial.

Recolhimento pelo Darf

Conforme disciplinado em ato específico da RFB, as contribuições sociais previdenciárias serão recolhidas por meio de Darf – Documento de Arrecadação de Receitas Federais, gerado no sistema DCTFWeb – Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos, observando os seguintes prazos:

a) a partir da competência julho/2018, para o 1º Grupo (Empresas com Faturamento anual acima de R$ 78 milhões em 2016);

b) a partir da competência janeiro/2019, para o 2º Grupo (Demais Empregadores e Contribuintes com Faturamento anual menor ou igual a R$ 78 milhões em 2016);

c) a partir da competência de julho/2019, para o 3º Grupo (Entes Públicos).

Fonte:  COAD

Veja mais publicações

Notícias Recurso administrativo contra fim de auxílio-doença não tem efeito suspensivo
16 de Janeiro de 2017

Recurso administrativo contra fim de auxílio-doença não tem efeito suspensivo

O recurso administrativo contra cancelamento de auxílio-doença não tem efeito suspensivo. Com essa tese, o juízo da 1ª Vara Federal do Tocantins...

Leia mais
Notícias TRT18 – Mantida dispensa por justa causa de empregado que adulterou atestado médico
17 de Fevereiro de 2016

TRT18 – Mantida dispensa por justa causa de empregado que adulterou atestado médico

O TRT de Goiás manteve a dispensa por justa causa de um auxiliar de produção que adulterou um atestado médico ao acrescentar um dia a mais de...

Leia mais
Notícias TRT3 – Dano Existencial: A imposição de trabalho excessivo pode gerar a obrigação de indenizar?
14 de Abril de 2016

TRT3 – Dano Existencial: A imposição de trabalho excessivo pode gerar a obrigação de indenizar?

Um trabalhador faz horas extras com frequência por exigência da empresa. Por isso, chega em casa mais tarde e encontra os filhos dormindo. No dia...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682