Restabelecimento de trabalho presencial constitui legítimo exercício do poder diretivo empresarial

Notícias • 27 de Agosto de 2024

Restabelecimento de trabalho presencial constitui legítimo exercício do poder diretivo empresarial

Em julgamento realizado no dia 10/8, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) negou o recurso movido por uma servidora de empresa pública contra sentença da 2ª Vara do Trabalho de Brasília (DF). A autora da ação pretendia reverter a determinação da empregadora para retorno ao trabalho presencial, mas o Colegiado considerou que a medida é legítima, e constitui mero exercício legítimo do poder diretivo empresarial.

Segundo o processo, a servidora pública estava em regime integral de teletrabalho desde 2020. Com a convocação para retorno às atividades presenciais pelo menos três vezes por semana, a autora da ação entrou na Justiça do Trabalho (JT) alegando que a medida adotada unilateralmente pela empregadora seria abusiva. Entre outros pontos, argumentou que o retorno ao serviço presencial lhe causaria prejuízos materiais, morais, emocionais e familiares, em desrespeito aos princípios da dignidade humana e da proteção à família. 

Em defesa, a empresa pública pontuou que a alteração do regime de teletrabalho se deu em caráter excepcional, em razão da pandemia de Covid-19, e que a possibilidade de retorno às atividades presenciais, ou mesmo à modalidade híbrida, está prevista em termo assinado pela empregada. Ao analisar o caso, a juíza Larissa Lizita Lobo Silveira, da 2ª Vara do Trabalho de Brasília, levou em conta que a alteração da modalidade de trabalho estava inserida no poder diretivo do empregador. Insatisfeita, a servidora pública recorreu ao TRT-10. 

De acordo com o relator do processo na Segunda Turma do Regional, juiz-convocado  Antonio Umberto de Souza Júnior, o juízo de origem examinou de forma precisa e exaustivamente o acervo probatório juntado aos autos, formando o convencimento pela ausência de direito à manutenção do regime de teletrabalho integral.

“A fundamentação exposta pelo juízo de primeira instância, além de estar em perfeita sintonia com a prova documental dos autos, revela de forma detalhada, específica e clara que não se sustenta a tese obreira. Não vejo outra saída a não ser adotar a fundamentação da sentença, pois a análise promovida por esta Turma não surtiria conclusão diferente a não ser a repetição dos termos já descritos na decisão. Assim, não havendo outros elementos capazes de formarem o convencimento deste magistrado em sentido contrário aos termos da decisão, ela é integralmente mantida.”

Por fim, o relator anotou, em seu voto, que não foi verificada potencial violação aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção à família. 

Processo nº 0001124-08.2023.5.10.0002

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias Tabela de Salário de Contribuição: Fixados novos valores da Tabela do INSS e do Salário-Família para 2018
17 de Janeiro de 2018

Tabela de Salário de Contribuição: Fixados novos valores da Tabela do INSS e do Salário-Família para 2018

Foi publicada no Diário Oficial do dia 17-1, a Portaria 15 MF, de 16-1-2018, que, dentre outras normas, reajusta, com efeitos a partir de...

Leia mais
Notícias Mudança de custeio de plano de saúde prevista em norma coletiva é válida
11 de Abril de 2024

Mudança de custeio de plano de saúde prevista em norma coletiva é válida

A 9ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou sentença e considerou legítima a mudança da forma de custeio de plano...

Leia mais
Notícias Falta de comunicação prévia de férias não justifica pagamento em dobro
20 de Outubro de 2021

Falta de comunicação prévia de férias não justifica pagamento em dobro

Publicado em 20.10.2021 A empresa havia observado os prazos de concessão e de pagamento das férias. A Terceira Turma do Tribunal Superior do...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682