A responsabilidade do empregador na ocorrência de agravamento de doença degenerativa pelo trabalho

Notícias • 09 de Outubro de 2025

A responsabilidade do empregador na ocorrência de agravamento de doença degenerativa pelo trabalho

Assunto recorrente no âmbito do judiciário trabalhista convertendo-se em objeto de um elevado número de reclamações trabalhistas está relacionado ao acometimento e/ou agravamento de moléstias pelo empregado ou ex-empregados.

Entretanto, engana-se quem pensa que apenas aquelas cuja origem ou agravamento decorrem exclusivamente pelo desempenho da atividade laboral.

Um diagnóstico de acometimento por doença degenerativa está revestida da capacidade de gerar direitos a reparações, na hipótese em que restar comprovado que as condições de trabalho agiram como concausa (causa que se junta a outra preexistente para a produção de certo efeito), ou seja, favoreceram o seu agravamento. Essa correlação entre o trabalho e o agravamento tem potencial para motivar indenizações de reparação por danos morais, pensões mensais, estabilidade no emprego e aposentadoria por invalidez acidentária, que dispõe de forma de cálculo mais proveitosa ao segurado.

Ou seja, a concausa, caso comprovada, equipara o agravamento da doença degenerativa ao acidente de trabalho, atraindo a responsabilidade pela indenização reparatória e demais possibilidades da assunção do referido direito por parte do empregado.

O entendimento do judiciário trabalhista é pacífico, no sentido de que, caso o empregador não adote medidas para afastar eventuais riscos, atrai a responsabilidade civil pela indenização reparatória.

Transcreve-se ementa de decisão do Tribunal Superior do Trabalho:

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13 .467/2017. DOENÇA DEGENERATIVA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONCAUSA . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional deixou assente que as atividades exercidas pelo reclamante na empresa contribuíram para o agravamento da doença degenerativa que o cometera, ensejando a perda de capacidade de trabalho. 2 . Constou na decisão recorrida a existência de riscos ergonômicos nas atividades desempenhadas pelo reclamante, sem notícia de que a reclamada tenha adotado qualquer medida para afastá-los. 3. Assim, conquanto seja degenerativa a doença do reclamante, seu estado de saúde agravou-se durante o contrato de trabalho e em face das atividades a que ele estava submetido na reclamada. 4 . Note-se, a propósito, que a doença degenerativa apenas impede o reconhecimento de doença ocupacional nos termos da Lei 8.213/91 para efeitos previdenciários, mas nada obsta o reconhecimento de danos moral e material diante do agravamento da doença em face das atividades exercidas. 5. Logo, tendo o Tribunal Regional consignado a existência de concausa entre as atividades exercidas pelo reclamante ao longo da relação de emprego e o agravamento da doença, o qual culminou com a perda da capacidade de trabalho, não se cogita de ausência de responsabilidade da empresa pela indenização decorrente dos danos causados . Precedentes. Agravo a que se nega provimento. (TST - Ag-AIRR: 00212357120175040234, Relator.: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 26/04/2023, 3ª Turma, Data de Publicação: 28/04/2023)

Cesar romeu Nazario

OAB/RS 17.832

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