A responsabilidade trabalhista do sócio retirante

Notícias • 19 de Março de 2019

A responsabilidade trabalhista do sócio retirante

O limite da responsabilidade do empresário, enquanto sócio, por dívidas da empresa é de grande relevância para o desenvolvimento econômico.

O risco ao qual se expõe o novo empresário é fator importante na quantidade de novos negócios no Brasil. Vale dizer, quanto maior o risco, menor a quantidade de novas empresas.

Como regra, a responsabilidade do sócio empresário é estabelecida pela modalidade societária escolhida para a abertura da empresa. A maior parte das novas empresas abre na modalidade de responsabilidade limitada, sendo elas a Sociedade Ltda. e a Eireli.

Nesse tipo de enquadramento societário, a regra geral é que predomina a absoluta separação do patrimônio da empresa em relação ao patrimônio dos sócios. Entretanto, existem hipóteses em que o sócio responderá com seu próprio patrimônio.

A primeira hipótese de responsabilidade do patrimônio pessoal do é quando este não aporta na empresa o valor correspondente às suas quotas por ocasião da constituição da sociedade. Assim, não sendo integralizado o valor de sua quota social, haverá a responsabilidade do sócio.

Outra exceção à regra geral de separação patrimonial é  prevista no Código Civil, em caso de comprovação de abuso da personalidade jurídica da empresa para a prática de fraude, ou mesmo quando há confusão patrimonial, ou seja, quando o sócio mistura o que é patrimônio da empresa com o seu patrimônio pessoal. Nessas hipóteses, o sócio terá o seu patrimônio particular alcançado em caso de dívidas da empresa.

Além disso, o sócio responde com seus bens particulares nos casos previstos pelo artigo 28, parágrafo 5º, do Código de Defesa do Consumidor. Nessa hipótese, sempre que os bens da sociedade não forem suficientes para pagar o crédito de um consumidor, os bens dos sócios responderão pela dívida, independentemente de o sócio ter cometido qualquer ato ilícito ou não.

Contudo, como forma de garantia jurídica, a legislação previu um limite de tempo para a responsabilidade do sócio que, por qualquer razão, deixa a empresa.

O sócio que sai da sociedade responde por suas obrigações como sócio pelo prazo de dois anos a contar do registro na Junta Comercial de sua saída da empresa, de acordo com os artigos 1.003, parágrafo único, 1.032 e 1.057, parágrafo único, todos do Código Civil.

Na esfera trabalhista, essa questão foi trazida pela reforma oriunda da Lei 13.467/2017. A Reforma da CLT dispôs, em seu Art. 10-A:

Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência:

I – a empresa devedora;

II – os sócios atuais; e

III – os sócios retirantes.

Parágrafo único.  O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato.

Assim, conforme a reforma trazida pela CLT, o sócio retirante responde pelas dívidas contraídas apenas na ações ajuizadas nos dois anos após a averbação de sua saída da sociedade. Ademais, a sua responsabilidade é limitada às relações trabalhistas do período em que era sócio da empresa.

Por outro lado, a legislação foi expressa em trazer que a responsabilidade trabalhista do patrimônio do sócio retirante é subsidiária e apenas recairá sobre esse quando esgotada a ordem de preferência entre a empresa, os sócios atuais, e por último os sócios retirantes.

A lei trouxe também, por último, que em caso de fraude comprovada na alteração societária, o sócio retirante responderá pessoalmente de forma solidária.

Verifica-se que os tribunais trabalhistas já vêm adotando esse posicionamento, sendo que o dispositivo trazido pela CLT reforça a segurança jurídica para os futuros empresários, quanto à proteção de seu patrimônio pessoal em futuras reclamatórias trabalhistas.

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

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