Desconhecimento dos fatos pelo preposto implica em confissão ficta

Notícias • 20 de Janeiro de 2017

Desconhecimento dos fatos pelo preposto implica em confissão ficta

O desconhecimento dos fatos pelo preposto da empresa, imprescindíveis para o esclarecimento dos fatos constantes na ação, importa em confissão ficta, presumindo-se verdadeiro o que for narrado pela parte contrária. A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que condenou uma empresa a pagar R$ 30 mil de indenização por danos morais a uma empregada que alegou ter sofrido assédio moral.

A funcionária contou na reclamação que trabalhava como gerente de circulação de uma editora e que seu superior, diretor de negócios, a tratava aos berros e sem urbanidade, culminando na sua desestabilização psicológica, que muitas vezes a levava aos “prantos no local de trabalho ou em casa”.

Na audiência de instrução, o preposto da editora declarou, em seu depoimento pessoal, que não sabia dizer se o diretor de negócios a tratava dessa forma nem se a gerente chorava no local de trabalho por causa do comportamento do diretor. O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo (RS), então, tomou como verdadeira a versão dos fatos relativos apresentada pela trabalhadora e condenou a empresa ao pagamento de R$ 30 mil de indenização pelos danos morais.

No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) entendeu que não houve comprovação do alegado assédio moral. Para a corte, a declaração do preposto de que não sabia do assédio não acarreta a confissão. Tendo a empresa negado os fatos, caberia à empregada demonstrar a sua ocorrência, afirmou.

No TST, a sentença foi restabelecida. O relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, observou que, de acordo com o artigo 843, parágrafo 1º, da CLT, “é facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente”. Assim, ressaltou, “o desconhecimento dos fatos pelo preposto, imprescindíveis para o deslinde da questão julgamento, implica a confissão ficta da empresa, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados pela autora na inicial, sobre os quais não haja prova em contrário já produzida nos autos”.

O relator explicou que, ainda que o preposto não esteja obrigado a presenciar os fatos, deve ter conhecimento sobre eles, e suas declarações têm força vinculativa para o proponente. “Se o preposto indicado não tem conhecimento do fato, tal circunstância equivale a não comparecer a juízo para depor ou a recusar-se a depor, o que autoriza a aplicação da sanção processual de confissão, conforme previsto no artigo 345 do CPC de 1973, vigente na data em que o preposto prestou seu depoimento pessoal, e no artigo 386 do CPC de 2015”, concluiu. Por unanimidade, a 2ª Turma proveu o recurso e restabeleceu a sentença. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-384-37.2013.5.04.0303

Revista Consultor Jurídico

Veja mais publicações

Notícias USO DO WHATSAPP – TRABALHO A DISTÂNCIA
22 de Fevereiro de 2018

USO DO WHATSAPP – TRABALHO A DISTÂNCIA

A Lei 12.551/2011 alterou o artigo 6º da CLT, no sentido de estender ao trabalho exercido por meios telemáticos e informatizados os mesmos direitos...

Leia mais
Notícias Empresa que demite deficiente deve contratar trabalhador na mesma condição
12 de Julho de 2019

Empresa que demite deficiente deve contratar trabalhador na mesma condição

Empresa que demite pessoa com deficiência deve contratar outro trabalhador na mesma condição, mesmo que esteja cumprindo a cota prevista em lei....

Leia mais
Notícias Pejotização: trabalhador consegue reconhecimento de relação de emprego formal na JT
17 de Julho de 2024

Pejotização: trabalhador consegue reconhecimento de relação de emprego formal na JT

Em decisão recente, a 16ª Vara do Trabalho de Brasília (VTB) reconheceu a existência de vínculo de emprego entre um...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682