A RESPONSABILIZAÇÃO POR INCONSISTÊNCIAS NOS ACORDOS INDIVIDUAIS.

Notícias • 28 de Abril de 2020

A RESPONSABILIZAÇÃO POR INCONSISTÊNCIAS NOS ACORDOS INDIVIDUAIS.

A Portaria 10.486/2020, editada em 22 de abril de 2020 e publicada na edição do Diário Oficial da União em 24 de abril de 2020, regulamentou normas relativas ao processamento e pagamento do Benefício Emergencial de que trata a Medida Provisória nº 936, de 1º de abril de 2020 e estipulou a responsabilização do empregador por eventuais inconsistências no acordo ou na informação deste.

O artigo 14º da Portaria que regulamenta as disposições da Medida Provisória impõe ao empregado a responsabilidade e o ônus pela informação de acordo irregular que ocasione a recusa na concessão do benefício por parte da União.

Dispõe o texto normativo:

“Art. 14. Na hipótese de indeferimento do BEm ou de seu arquivamento por não atendimento de exigências de regularização das informações, o empregador ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou à suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos respectivos tributos, contribuições e encargos devidos.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput para os casos de cessação de BEm motivados por ato atribuível ao empregador e para os períodos cujos pagamentos tenham sido considerados indevidos.”

Dessa forma, reveste-se a situação de especial atenção, de que ao estabelecer as condições do pacto e no momento da informação sistêmica dos acordos estabelecidos, estes atendam a todo o rol de aspectos adequados estipulados na MP 936 e na Portaria 10.486 que a regulamenta, para não incorrer nas sanções estipuladas.

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

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