O JULGAMENTO DA CONVENÇÃO N° 158 DA OIT E A POSSIBILIDADE DE DISPENSA SEM JUSTA CAUSA DE EMPREGADOS

Notícias • 13 de Janeiro de 2023

O JULGAMENTO DA CONVENÇÃO N° 158 DA OIT E A POSSIBILIDADE DE DISPENSA SEM JUSTA CAUSA DE EMPREGADOS

Nos últimos dias do ano de 2022, a partir de alterações realizadas no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal que restringem decisões individuais e limitam a 90 dias corridos o prazo para a devolução de pedidos de vista acabaram por gerar algumas incertezas. Uma das questões suscitadas está relacionada ao Direito do Trabalho, e que tem provocado inquietação aos empregadores, é relativo à retomada e conclusão do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1.625 pelo Supremo Tribunal Federal (STF), o que deve ocorrer no decorrer do ano de 2023 e que, possivelmente, poderia resultar na vedação da realização de dispensas sem justa causa.

Contudo, não persistem as razões do desassossego, pois se verifica precipitação nas análises e conclusões compartilhadas por portais de notícias.

Inicialmente cumpre destacar que o julgamento da ADI 1.625, provavelmente será de fato concluída em 2023 uma vez que constitui-se em uma ação que foi ajuizada perante o STF no longínquo ano de 1997 pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (CONTAG) e pela Central Única dos Trabalhadores (CUT), que almeja a invalidação do Decreto nº 2.100/1996, por meio do qual o então presidente da república Fernando Henrique Cardoso divulgou a denúncia à Convenção nº 158 da Organização Internacional do Trabalho (OIT).

Os tratados internacionais emitidos pela Organização Internacional do Trabalho, OIT, também denominados como convenções, que podem ou não ser ratificadas internamente por cada um dos Estados-membros da organização. A ratificação, pelo Estado-membro, implica em incorporação ao seu sistema jurídico interno e aplicabilidade impositiva.

Uma dessas convenções aprovadas na OIT é a de número 158. A matéria sobre a qual versa essa convenção internacional é procedimento de desligamento do empregado do vínculo contratual mantido com o empregador por iniciativa deste. A propensão que se observa através dos votos já manifestados pelos ministros ao longo dos 25 anos de tramitação da ação é que, de fato, pela da procedência da ação, com declaração da inconstitucionalidade da denúncia, com a reincorporação da Convenção nº 158 ao ordenamento brasileiro.

A consequência administrativa da reincorporação da Convenção nº 158 ao ordenamento brasileiro não significa, de maneira alguma, que os empregadores estarão impedidos de realizar dispensas sem justa causa de seus empregados.

O motivo da apreensão está no artigo 4° da redação normativa da Convenção n° 158 da OIT, que assim dispõe:

Art. 4 — Não se dará término à relação de trabalho de um trabalhador a menos que exista para isso uma causa justificada relacionada com sua capacidade ou seu comportamento ou baseada nas necessidades de funcionamento da empresa, estabelecimento ou serviço.

A autonomia de iniciar e encerrar relações jurídicas estabelecidas é o fundamento de qualquer contrato, o que a interpretação equivocada da redação acaba por soterrar tal gênese.

A questão central do alvoroço provocado é em um primeiro momento semântica, bastante simplória, inclusive. Gize-se que é necessária a adequada a cautela na interpretação literal das normas de Direito Internacional, contexto que transpassa inclusive pela imprecisão na tradução por vezes.

O ordenamento jurídico pátrio vigente contempla a hipótese de desligamento do empregado pelo empregador nas modalidades “sem justa causa” e “com justa causa”, no entanto, a Convenção nº 158 da OIT, em circunstância alguma, discute a rescisão do contrato de trabalho por causa “justa” ou “injusta”. A redação do artigo 4° impõe a exigência de uma causa justificada para a rescisão de um contrato de trabalho por iniciativa do empregador. Diante disso, e considerando que “justificado” não é sinônimo de “justo”, a norma impõe apenas a existência de uma justificativa para rescisão, e que não necessariamente precisa ser “justa”. Logo, é possível depreender que a interpretação açodada estabeleceu uma confusão ao equiparar “causa justa” e “causa justificada”.

A própria redação do artigo estabelece que a motivação pode estar relacionada com a sua capacidade, comportamento e necessidades da empresa.

O que a Convenção nº 158 da OIT almeja restringir, em uma breve análise, é a dispensa de um determinado empregado pela simples vontade do empregador, desacompanhada de qualquer razão relacionada à execução daquele contrato de trabalho havido entre as partes.

Ainda há de se considerar que a própria Convenção nº 158 da OIT indica, por meio do artigo 10°, que cada Estado-membro estabeleça em sua legislação interna mecanismo resolutivo para as dispensas “sem causa justificada”, quais sejam: a reintegração e/ou uma indenização compensatória.

No ordenamento jurídico pátrio, a Constituição já oferece a maneira através do disposto, no inciso I do artigo 7º, que homologa o direito constitucional dos trabalhadores brasileiros de uma “I – relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos””

A regulamentação transitória estabelecida no inciso I se efetivou através da redação normativa na do artigo 10° do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que estabelece a indenização rescisória correspondente a 40% do saldo do FGTS. A “indenização compensatória” preconizada na Constituição e que, está fixada no artigo 10° da ADCT contempla aquela preconizada no artigo 10° da Convenção n° 158 da OIT.

Por derradeiro, cumpre destacar que mesmo que o STF julgue procedente a ação, reintroduzindo a Convenção nº 158 da OIT ao ordenamento brasileiro, isso não corresponde a sua automática aplicação aos contratos de trabalho vigentes.

Há de se considerar a estipulação do artigo 10º da referida convenção onde indica a regulamentação da proteção contra a dispensa efetivada pelo empregador a ser realizada por cada um dos países signatários por meio de compensação meramente indenizatória para a dispensa sem justa causa.

Dessa forma, não se justifica qualquer receio de parte dos empregadores, uma vez que mesmo se julgada procedente a ação, com reincorporação da Convenção nº 158 da OIT ao ordenamento interno, isso não representa a vedação da realização de rescisões de contratos de trabalho na modalidade “sem justa causa”, seja pela equivocada interpretação literal do dispositivo estabelecido no artigo 4°, ou seja pela autorização das dispensas nessa modalidade mediante a indenização do artigo 10° do ADCT para casos de dispensa “sem justa causa”.

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

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