Acessar pornografia em celular corporativo justifica demissão por justa causa

Notícias • 09 de Setembro de 2026

Acessar pornografia em celular corporativo justifica demissão por justa causa

A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um engenheiro de uma empresa da administração indireta de São Paulo, acusado de assediar subordinadas e de utilizar o computador e o e-mail corporativos para compartilhar mensagens e vídeos de conteúdo pornográfico. 

O caso tramita em segredo de justiça.

Justa causa foi mantida diante de provas que confirmaram as condutas do empregado

De acordo com o relato da empresa, a Corregedoria-Geral da Administração Pública do estado (CGA) apurou, a partir de uma denúncia on-line, que o empregado acessava sites e participava de grupos de WhatsApp com mensagens de conteúdo pornográfico no celular corporativo.

Sete vítimas e dez testemunhas relataram assédio moral e sexual e favorecimento ou retaliação na concessão de promoções e transferências. Em um e-mail, ele convidava uma colega para se hospedar com ele em hotel.

O empregado ocupava cargo de chefia e foi dispensado depois de mais de 40 anos de trabalho. Ele pediu, na ação trabalhista, a reversão da justa causa e a reintegração no emprego.

O engenheiro sustentou que a empregadora adotou procedimento irregular na apuração e que teve sua defesa prejudicada.

Segundo ele, as vítimas não foram identificadas e os fatos da acusação não foram descritos corretamente (quando teriam ocorrido e quais as circunstâncias específicas).

Moralidade administrativa

O pedido foi rejeitado em primeiro grau, e a decisão mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho, para quem a prova documental e os depoimentos colhidos no procedimento administrativo confirmaram as condutas atribuídas ao empregado.

Segundo o TRT, o sigilo sobre a identidade das vítimas visava protegê-las, mas isso não impediu o exercício da defesa, porque o advogado do empregado teve acesso aos documentos e aos depoimentos. O trabalhador recorreu então ao TST.

A relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, observou que a empresa integra a administração indireta do estado de São Paulo e, por isso, está sujeita às normas relacionadas à apuração de questões ligadas à ética e à moralidade administrativa.

A ministra destacou que, segundo o TRT, o empregado teve o direito de defesa garantido durante a apuração conduzida pela CGA e que o procedimento observou as normas legais, permitindo-lhe conhecer as acusações e apresentar defesa acompanhado de advogados.

Em relação ao pedido de reversão da justa causa, a ministra ressaltou que o TRT concluiu, com base nas provas dos autos, que o trabalhador usou instrumentos corporativos para compartilhamento de conteúdo pornográfico, além da prática de assédio sexual e moral contra funcionárias.

Para chegar a conclusão contrária à das instâncias anteriores, seria necessário analisar fatos e provas, o que é vedado pela jurisprudência do TST (Súmula 126). Com informações da assessoria de imprensa do TST.

FONTE: TST

César Romeu Nazario 

OAB/RS 17.832

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