Acidente de trajeto, caracterização e implicações

Notícias • 23 de Agosto de 2019

Acidente de trajeto, caracterização e implicações

Na ocorrência de acidente de trabalho, dentre suas formas, está o acidente de trajeto ou percurso, equiparado ao acidente típico para efeitos da Lei nº 8.212/1991, nos termos do artigo 21, inciso IV, letra “d”, aquele ocorrido no deslocamento do empregado no trajeto da sua residência ao trabalho e/ou vice e versa.

Para ser considerado acidente de trajeto alguns aspectos precisam ser observados, o empregado deverá estar no seu trajeto usual, isto é, o caminho percorrido habitualmente no deslocamento da residência ao trabalho e/ou vice e versa, não necessariamente o trajeto efetuado seja o mais curto, mas sim o habitual. Caso o empregado eventualmente em determinado dia, por algum motivo, altere o trajeto habitualmente realizado, e ocorrendo um acidente, poderá haver descaracterização da qualidade de acidente de trajeto.

Além de observar o trajeto, ainda há de se considerar o tempo razoável para a realização do trajeto, precisando haver equivalência entre o tempo e a distância a ser percorrido e o início ou término da jornada laboral do empregado, excedendo o tempo, assim como na mudança de trajeto, também é passível de descaracterização.

Em que pese, não haver previsão legal, empregador poderá solicitar comprovação em caso de um acidente de trajeto, solicitando a vítima do sinistro a apresentação da comprovação do atendimento hospitalar, médico ou clínicos, ou ainda, um Boletim de Ocorrência policial, comprovante de atendimento pelo Serviço de Atendimento Médico de Urgência (SAMU), ou outras comprovações possíveis na situação da ocorrência. Assim o empregador irá dispor de elementos para a fundamentação na emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), uma vez que na condição de emitente está igualmente sujeito as sanções por eventualmente prestar informações não condizentes com a realidade dos fatos.

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias Dona de obra vai pagar multas pelo descumprimento de normas de saúde e segurança no canteiro
15 de Julho de 2022

Dona de obra vai pagar multas pelo descumprimento de normas de saúde e segurança no canteiro

13/7/2022 – A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de microempresária que, como dona de obra em Caraguatatuba (SP),...

Leia mais
Notícias TRT10 – Manter celular funcional ligado fora do horário de expediente não caracteriza sobreaviso
11 de Junho de 2015

TRT10 – Manter celular funcional ligado fora do horário de expediente não caracteriza sobreaviso

Publicado em 11.06.2015 Manter ligado o telefone celular funcional fora do horário de expediente, por si só, não caracteriza regime de sobreaviso....

Leia mais
Notícias TRT6 – Necessidade da empresa de comprovar horários quando ausentes os cartões de ponto é relativa
14 de Setembro de 2017

TRT6 – Necessidade da empresa de comprovar horários quando ausentes os cartões de ponto é relativa

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) utilizou a súmula 338 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) como base para a...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682