Operador externo que ia à agência no início e no fim do dia pode receber horas extras

Notícias • 11 de Abril de 2019

Operador externo que ia à agência no início e no fim do dia pode receber horas extras

A circunstância permitia à empresa controlar a jornada.

Um operador comercial da Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., de Juiz de Fora (MG), que realizava atividades externas conseguiu demonstrar que a empresa tinha controle sobre sua jornada, pois ele comparecia ao estabelecimento no início e no término da jornada. Por isso, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o processo retorne ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) para que seja examinado o pedido de recebimento de horas extras.

Fiscalização

Na reclamação trabalhista, o operador disse que havia trabalhado para a Aymoré por mais de três anos na abertura de contas bancárias e na venda de financiamento de bens, cartões de crédito e seguros nas agências do Banco Santander em Juiz de Fora. Por convocação e determinação das empresas, também fazia reuniões, visitas e treinamentos em outras cidades próximas durante seu horário de expediente ou fora dele. Segundo informou, sua carga horária se estendia das 8h às 19h30, de segunda a sexta-feira, com 30 minutos de intervalo.

Com o argumento de que era possível a fiscalização de sua jornada, porque tinha de comparecer à agência no início e no fim do dia de trabalho, ele requereu o pagamento do serviço extraordinário realizado.

As empresas sustentaram que as atividades do operador comercial eram incompatíveis com o controle de jornada. Em audiência, uma testemunha relatou que ela e o operador faziam viagens para atendimento a lojas e que “tinham de passar na agência no início e no final da jornada; fora isso, trabalhavam externamente”.

Autonomia

O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora julgou improcedente o pedido de horas extras, por considerar inviável o controle de jornada por parte do empregador. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a sentença. Segundo o TRT, o empregado tinha autonomia para cumprir jornada “do modo que melhor lhe aprouvesse” e, portanto, estava incluído na exceção prevista no artigo 62, inciso I, da CLT.

Possibilidade de controle

No julgamento do recurso de revista do empregado, a relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, assinalou que o artigo 62 da CLT disciplina “situações excepcionais” em que o tipo de atividade desempenhada é incompatível com a fixação de horário de trabalho. Segundo a relatora, o exercício de atividade externa não implica automaticamente o enquadramento no inciso I do artigo 62. Para isso, o trabalho deve ser incompatível com a fixação de horário. “Se o empregado precisa comparecer à sede da empresa antes e após o exercício do seu trabalho, é perfeitamente possível ao empregador saber a duração do serviço”, ressaltou.

Por unanimidade, a Turma afastou a tese jurídica do Tribunal Regional e determinou o retorno dos autos para prosseguir na análise do feito em relação à jornada de trabalho do operador.

Processo: RR-1375-93.2012.5.03.0038

Fonte: TST

Veja mais publicações

Notícias Demissão em massa depende de participação prévia de sindicatos, decide STF
14 de Junho de 2022

Demissão em massa depende de participação prévia de sindicatos, decide STF

A maioria do Plenário considerou que a intervenção sindical estimula o diálogo, sem estabelecer condições. O Plenário do Supremo Tribunal Federal...

Leia mais
Notícias Empresa varejista é condenada por fraude em quarteirização de contrato de prestação de serviços
27 de Julho de 2021

Empresa varejista é condenada por fraude em quarteirização de contrato de prestação de serviços

A 2º Vara do Trabalho de São Caetano do Sul-SP reconheceu vínculo de emprego entre um técnico de informática e a companhia Via Varejo, que havia...

Leia mais
Notícias Mantida justa causa de empregador que deixou de fornecer complemento de vale-transporte
02 de Março de 2023

Mantida justa causa de empregador que deixou de fornecer complemento de vale-transporte

A 8ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que considerou falta grave do empregador o não complemento de vale-transporte a uma auxiliar de...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682