Acidente ocorrido com empregado em desvio de função impõe responsabilidade ao empregador
Notícias • 13 de Novembro de 2025
O Tribunal Superior do Trabalho proferiu decisão, através do colegiado da sua Oitava Turma, condenando empregadora ao pagamento de indenização reparatória por acidente de trabalho acontecido enquanto ele conduzia caminhão da empresa. No entendimento proferido pelo colegiado, houve desvio de função, que foi determinante para a ocorrência do acidente.
A decisão proferida acolheu o recurso impetrado por um mecânico de manutenção, para condenar a empregadora ao pagamento de indenização reparatória por um acidente de trabalho que ocorreu enquanto ele conduzia um caminhão da empregadora, atribuição não vinculada ao cargo para o qual foi contratado.
O acidente ocorreu quando o caminhão em que o empregado dirigia tombou em uma curva de uma rodovia. A perícia realizada concluiu que a causa principal do acidente foi a perda de controle do veículo pelo motorista. O mecânico de manutenção, que não foi contratado para dirigir caminhões e, por óbvio, não teve as suas habilidades analisadas para o desempenho de tal atividade por ocasião da admissão, alegou que aceitou o encargo com receio de ser demitido. Em decorrência do acidente, ele ficou afastado três anos em benefício da Previdência Social.
Em suas razões de defesa, a empregadora alegou que o empregado não sofreu um acidente, e sim deu causa a um acidente, que “tirou a vida de um motorista, pai de família”, que transitava na pista em sentido contrário. Ainda de acordo com a empregadora, o mecânico de manutenção trafegava acima do limite de velocidade permitido para a rodovia naquele trecho, razão pela qual o caminhão tombasse, “por culpa única e exclusiva sua” e que ele era habilitado para dirigir caminhão, pois possuía carteira de habilitação da categoria "E".
Na sentença proferida pelo magistrado de primeira instância, o desvio de função não retira a responsabilidade do empregado pelo acidente. A decisão aponta que o contrato não previa a proibição de dirigir e que “cumpre a cada um assumir responsabilidade por seus atos e equívocos”. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região manteve a sentença.
No entanto, ao analisar o recurso interposto pelo mecânico de manutenção, a ministra relatora destacou que ele estava dirigindo o veículo em flagrante desvio de função, uma vez que a sua contratação foi efetivada no cargo de mecânico de manutenção. No entendimento da ministra relatora, essa particularidade foi determinante para a ocorrência do acidente que, em suas palavras, não teria ocorrido se o empregado estivesse trabalhando como mecânico, função para a qual foi contratado.
Ponderou ainda que no exercício do poder diretivo, que quem direciona a prestação dos serviços é o empregador que “não se exonera da responsabilidade pelo desvio funcional sob o argumento de ter ocorrido por iniciativa do trabalhador, sem imposição da empresa”.
Por derradeiro, asseverou que, em regra, a responsabilidade civil do empregador pelos danos sofridos pelo empregado exige a caracterização de dolo e culpa, e do nexo causal. Contudo, a jurisprudência admite aplicar a responsabilidade objetiva quando a atividade desenvolvida for considerada de risco.
Com a decisão proferida pela Corte, o processo retornará ao primeiro grau para que os pedidos do empregado sejam julgados com base na responsabilidade civil da empregadora.
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
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