Justa causa – atestado médico rasurado ou falso

Notícias • 22 de Abril de 2016

Justa causa – atestado médico rasurado ou falso

A apresentação ao empregador de atestado médico falso ou rasurado constitui falta grave apta a ensejar a rescisão por justa causa do contrato de trabalho.

Nesse sentido a jurisprudência:

JUSTA CAUSA – ATESTADO MÉDICO RASURADO – A utilização do atestado médico adulterado é falta grave o suficiente para justificar a resilição motivada (justa causa) do contrato de trabalho, pois caracteriza quebra de fidúcia que permeia a relação de emprego. Nesse contexto, independente de quem tenha adulterado o atestado, a apresentação, pelo empregado, de documento que sofreu adulteração acarreta justo motivo para terminação do contrato de trabalho. DANO MORAL – INEXISTENTE – Deve estar comprovado nos autos qual o dano moral sofrido pela parte, para que se possa aquilatar a situação, sendo que a simples alegação do autor de que houve divulgação do motivo da justa causa lhe causou constrangimento e humilhação não faz prova do ato ilícito do empregador, causador de dano moral. Não existindo provas concretas de que a ré tenha causado qualquer gravame moral ao autor, não se cogita de constrangimento que comporte reparação pecuniária. (TRT-1 – RO: 9294820115010049 RJ, Relator: Jose Antonio Teixeira da Silva, Data de Julgamento: 29/08/2012, Sexta Turma, Data de Publicação: 19-09-2012) – (grifamos). Recomendamos ao empregador que utilize sistema de protocolo no recebimento de atestados a ser preenchido manualmente pelo próprio empregado, o qual deverá conter no mínimo:

• Nome do empregado, número e série da CTPS;

• Data da entrega do atestado ao empregador;

• Declaração do empregado da data de emissão do atestado e da quantidade de dias de afastamento concedidos pelo médico.

Essa declaração não é uma exigência prevista em lei. Diante de várias situações jurisprudenciais sobre a matéria, resolvemos orientar o empregador a adotar essa medida para que numa eventual reclamação trabalhista consiga provar cabalmente a justa causa, não tendo, por consequência, a reversão da demissão e possível dano moral pelo fato alegado e não provado.

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

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