ACÚMULO DE FUNÇÕES – ALTERAÇÃO CONTRATUAL – DIFERENÇA SALARIAL – DESCABIMENTO
Notícias • 05 de Dezembro de 2022
Inexistindo previsão legal ou contratual acerca de “plus” salarial e evidenciado que a execução de mais de uma tarefa laboral, embora não pactuadas, expressamente, eram compatíveis com a condição pessoal do trabalhador, estavam atreladas à atividade principal do empregador e guardavam coerência com as atividades desempenhadas, afasta-se a possibilidade de alteração contratual ilícita (art. 468 da CLT , bem como do consequente pagamento de diferença salarial em face de acúmulo de função. (TRT-14ª R. – RO 0000537-30.2022.5.14.0092 – 2ª T. – Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Lôbo – DJe 05.12.2022 – p. 1028)
FONTE: TRT-14ª REGIÃO
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
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