Acúmulo e Desvio de Função - semelhanças e diferenças

Notícias • 02 de Março de 2026

Acúmulo e Desvio de Função - semelhanças e diferenças

Em regra, quando a empresa realiza a contratação de novo empregado, esse novo contrato visa a ocupação de determinada posição específica na organização, ou seja, um determinado cargo.

A função, por sua vez, possui uma série de atribuições, que são atribuídas ao empregado quando ingressa no quadro funcional do empregador. As funções dizem respeito ao conjunto de atribuições que o empregado desempenhará e estão vinculadas ao seu cargo, podendo ser mais ou menos abrangente.

Assim, a anotação da carteira de trabalho  com determinado cargo é o ajuste contratual que determina para o empregado, em linhas gerais, quais as atribuições que exercerá no desempenho da atividade laboral. Em certas hipóteses, há ainda a descrição detalhada da função no contrato de trabalho, especificando em detalhes o que o empregado deverá executar.

Em linhas gerais, depois de celebrado o contrato de trabalho, não poderá haver qualquer alteração dos termos do contrato sem que haja a anuência do empregado, bem como não pode haver, em hipótese alguma, prejuízo para o contratado. Desse modo, a empresa não poderá obrigar o empregado a realizar atribuições que não estejam elencadas no cargo para o qual foi contratado.

Nesse sentido, caso o empregado passe a ser obrigado a exercer outra função, sem seu consentimento e não ajustada por ocasião da contratação, há o chamado desvio de função. Por outro lado, na hipótese de serem impostas ao trabalhador mais atribuições, além daquelas previstas no contrato, estar-se-á diante do chamado acúmulo de funções.

A exemplo, tem-se o caso da secretária, que é remanejada para executar funções de limpeza do local onde funciona a empresa, caracterizando o desvio de função. Ou ainda, que continue na função de secretária, mas que seja compelida a também realizar a limpeza, caracterizando-se o acúmulo de funções.


 

Portanto, reafirma-se que qualquer alteração nas atribuições só será possível com a anuência do empregado, não podendo, tal alteração, prejudicá-lo. Caso não sejam observados os requisitos acima, o empregado poderá requerer na via judicial as verbas decorrentes do desvio ou do acúmulo de funções.

No caso do acúmulo de funções, o judiciário trabalhista tem manifestado o entendimento de que é devido o chamado plus salarial, ou seja, um acréscimo decorrente das novas atribuições. De outra forma, no caso do desvio das atribuições, os tribunais entendem que deverá ser paga a diferença salarial entre a função contratada e a efetivamente realizada, caso essa última seja superior à primeira.

Transcreve-se abaixo decisões sobre a temática:

DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÚMULO DE FUNÇÃO. São devidas diferenças salariais por acúmulo de função quando o empregado agrega atribuições e responsabilidades não compreendidas na função originalmente contratada. Hipótese em que configurado acúmulo de funções ensejador do pretendido acréscimo salarial. (TRT da 4ª Região, 2ª Turma, 0020265-27.2022.5.04.0871 ROT, em 09/05/2025, Desembargador Gilberto Souza dos Santos)

DESVIO DE FUNÇÃO. CARACTERIZADO. O desvio de função ocorre quando o trabalhador, formalmente contratado para uma determinada função, exerce na prática, função diversa, com maior exigência de responsabilidade e melhor remuneração.(TRT da 4ª Região, 5ª Turma, 0020192-60.2024.5.04.0006 ROT, em 02/06/2025, Vânia Maria Cunha Mattos)

Há que se atentar, ainda, que em ambas as hipóteses, de desvio e de acúmulo de função, caso o empregado seja exposto a qualquer tipo de constrangimento em decorrência da alteração contratual, poderá buscar a devida indenização.

Na hipótese onde o empregado exerce atividades que não exijam maior conhecimento e especialização e realizadas dentro do horário contratado, tal circunstância não se enquadra no acumulo de função, visto que não há exigência de maior conhecimento, sendo atividades de menor complexidade.

Por derradeiro, ambas as hipóteses, de acúmulo e de desvio de função, autorizam que o trabalhador busque judicialmente a rescisão indireta do contrato de trabalho. Cumpre destacar, que o empregado poderá reclamar a rescisão do contrato de trabalho de forma indireta mantendo o direito de ver pagas todas as verbas rescisórias inerentes à rescisão sem justa causa por iniciativa da empresa, tais como aviso prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais e vencidas, indenização de 40% do FGTS, saque do FGTS e encaminhamento do seguro-desemprego.

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

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