OBRIGAÇÕES SOCIAIS DE JUNHO DE 2024
Notícias • 15 de Maio de 2024
SALÁRIOS
PESSOAS OBRIGADAS: Todos os empregadores, assim definidos pela CLT – Consolidação das Leis do Trabalho.
FATO GERADOR: O trabalho executado pelos empregados mensalistas no mês anterior.
PENALIDADE: MULTA POR FALTA DE PAGAMENTO - R$ 170,26 por empregado prejudicado.
DIA 07 de JUNHO (sexta-feira)
SALÁRIOS – EMPREGADO DOMÉSTICO
PESSOAS OBRIGADAS: Todos os empregadores domésticos.
FATO GERADOR: O trabalho executado pelos empregados domésticos mensalistas no mês anterior.
PENALIDADE: MULTA POR FALTA DE PAGAMENTO - R$ 170,26 por empregado prejudicado.
SIMPLES DOMÉSTICO (CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – FGTS – IR/FONTE)
PESSOAS OBRIGADAS: Empregadores Domésticos.
FATO GERADOR: Remuneração do mês anterior.
OBSERVAÇÃO: O DAE – Documento de Arrecadação do eSocial para recolhimento do valor devido será gerado pelo aplicativo específico disponibilizado no endereço eletrônico www.esocial.gov.br.
O DAE abrangerá as seguintes parcelas incidentes sobre a folha de pagamento:
a) 7,5%, 9%, 12% ou 11% de contribuição previdenciária, a cargo do empregado doméstico;
b) 8% de contribuição patronal previdenciária, a cargo do empregador doméstico;
c) 0,8% de contribuição social para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho;
d) 8% de recolhimento para o FGTS;
e) 3,2% destinada ao pagamento da indenização compensatória da perda do emprego, sem justa causa, por culpa recíproca; e
f) imposto sobre a renda retido na fonte, se incidente.
PENALIDADE: RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO
Serão aplicados os acréscimos legais incidentes sobre a Contribuição Previdenciária, o FGTS e o IR/Fonte de acordo com as respectivas legislações.
FGTS – FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO
PESSOAS OBRIGADAS: Empregador, urbano e rural, exceto o empregador doméstico que recolherá pelo Simples Doméstico.
FATO GERADOR: Remuneração do mês anterior.
GRF – CÓDIGO PARA RECOLHIMENTO: 115, 150, 155, dentre outros.
PENALIDADE: RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO - Verificar edital da Caixa Econômica Federal.
DIA 10 de JUNHO (segunda-feira)
DARF NUMERADO – REMESSA DA CÓPIA AO SINDICATO
PESSOAS OBRIGADAS: Todas as empresas deverão encaminhar ao Sindicato representativo da categoria profissional mais numerosa entre seus empregados cópia do DARF Numerado, relativa ao mês anterior.
FUNDAMENTAÇÃO: Decreto nº 3.048/99, art. 225, inciso V.
PENALIDADE: MULTA POR FALTA DE ENTREGA - Multa de R$ 331,44 a R$ 33.146,17, para cada competência que não tenha sido enviada.
OBSERVAÇÃO: Salienta-se que o recolhimento da Contribuição previdenciária através da GPS foi substituída pelo Darf – Documento de Arrecadação de Receitas Federais Numerado emitido através da DCTFWeb – Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos.
DIA 14 de JUNHO (sexta-feira)
DCTFWeb MENSAL: Apresentação da DCTFWEB – DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS PREVIDENCIÁRIOS E DE OUTRAS ENTIDADES E FUNDOS.
PESSOAS OBRIGADAS: Pessoas jurídicas de direito privado em geral e as equiparadas, os consórcios, as SCP – Sociedades em Conta de Participação, as entidades federais e regionais de fiscalização do exercício profissional, os MEI – Microempreendedores Individuais, os produtores rurais pessoa física, as pessoas físicas que adquirirem produtos rurais de produtor rural pessoa física ou de segurado especial para venda, no varejo, a consumidor pessoa física e as demais pessoas jurídicas obrigadas ao recolhimento das contribuições previdenciárias, inclusive incidente sobre a receita bruta.
FATO GERADOR: Informações relativas ao mês anterior.
EFD-REINF: Transmissão da EFD-Reinf ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped).
PESSOAS OBRIGADAS: Estão obrigados a prestar informações por meio da EFD-Reinf os seguintes contribuintes:
a) pessoas jurídicas que prestam e que contratam serviços realizados mediante cessão de mão de obra nos termos do artigo 31 da Lei 8.212/91;
b) as pessoas jurídicas optantes pelo recolhimento da CPRB – Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta;
c) o produtor rural pessoa jurídica e a agroindústria quando sujeitos à contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural;
d) o adquirente de produto rural, nos termos dos incisos III e IV do caput do artigo 30 da Lei 8.212/91 e do artigo 11 da Lei 11.718/2008;
e) associações desportivas que mantenham equipe de futebol profissional que tenham recebido valores a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;
f) empresa ou entidade patrocinadora que tenha destinado recursos a associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;
g) entidades promotoras de eventos desportivos realizados em território nacional, em qualquer modalidade desportiva, dos quais participe ao menos 1 associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional.
FATO GERADOR: Informações relativas ao mês anterior.
OBSERVAÇÃO: 1. Na ausência de fatos a serem informados no período de apuração, os contribuintes ficam dispensados de apresentar a EFD-Reinf relativa ao respectivo período; 2. Este prazo deve ser cumprido por todos os contribuintes sujeitos à EFD-Reinf, exceto os entes públicos integrantes do "Grupo 1 - Administração Pública" e as entidades integrantes do "Grupo 5 – Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais", ambos do Anexo V da Instrução Normativa 1.863 RFB/2018, que passarão a apresentar a escrituração a partir de 22/04/2022, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01/04/2022; e 3. As entidades promotoras de espetáculos desportivos deverão transmitir ao Sped as informações relacionadas ao evento no prazo de até 2 dias úteis após a sua realização.
E-SOCIAL EVENTOS PERIÓDICOS:
PESSOAS OBRIGADAS: Todos os empregadores.
FATO GERADOR – Transmissão dos eventos periódicos compostos por informações da folha de pagamento (S-1200 a S-1299) do mês anterior.
OBSERVAÇÃO: Eventos Periódicos são aqueles cuja ocorrência tem periodicidade previamente definida, compostos por informações de folha de pagamento, de apuração de outros fatos geradores de contribuições previdenciárias como, por exemplo, os incidentes sobre comercialização de produção rural por pessoas físicas.
ESOCIAL – LOCAL DE TRABALHO, HORÁRIO CONTRATUAL E INFORMAÇÃO DE DEFICIÊNCIA
PESSOAS OBRIGADAS: Todos os empregadores.
FATO GERADOR: Admissões ocorridas no mês anterior.
PENALIDADE: MULTA POR FALTA DE ENTREGA OU OMISSÃO: Os empregadores e contribuintes obrigados a utilizar o e-Social que deixarem de prestar as informações no prazo fixado ou que as apresentar com incorreções ou omissões ficarão sujeitos às penalidades previstas na legislação específica.
ESOCIAL – SALÁRIO DE CONTRATAÇÃO
PESSOAS OBRIGADAS: Todos os empregadores.
FATO GERADOR: Admissões ocorridas no mês anterior.
PENALIDADE: MULTA POR FALTA DE ENTREGA OU OMISSÃO: Os empregadores e contribuintes obrigados a utilizar o eSocial que deixarem de prestar as informações no prazo fixado ou que as apresentar com incorreções ou omissões ficarão sujeitos às penalidades previstas na legislação específica.
ESOCIAL – REINTEGRAÇÃO DE EMPREGADO
PESSOAS OBRIGADAS: Todos os empregadores.
FATO GERADOR: Reintegrações ocorridas no mês anterior.
PENALIDADE: MULTA POR FALTA DE ENTREGA OU OMISSÃO: Os empregadores e contribuintes obrigados a utilizar o eSocial que deixarem de prestar as informações no prazo fixado ou que as apresentar com incorreções ou omissões ficarão sujeitos às penalidades previstas na legislação específica.
ESOCIAL – TRANSFERÊNCIAS DE EMPREGADO e CNPJ DO SUCESSOR
PESSOAS OBRIGADAS: Todos os empregadores.
FATO GERADOR: Transferências de empregados para empresas do mesmo grupo econômico, consórcio, ou por motivo de sucessão, fusão, incorporação ou cisão de empresas ocorridas no mês anterior.
PENALIDADE: MULTA POR FALTA DE ENTREGA OU OMISSÃO: Os empregadores e contribuintes obrigados a utilizar o eSocial que deixarem de prestar as informações no prazo fixado ou que as apresentar com incorreções ou omissões ficarão sujeitos às penalidades previstas na legislação específica.
ESOCIAL – ÚLTIMO SALÁRIO
PESSOAS OBRIGADAS: Todos os empregadores.
FATO GERADOR: Alterações salariais ocorridas no mês anterior.
PENALIDADE: MULTA POR FALTA DE ENTREGA OU OMISSÃO: Os empregadores e contribuintes obrigados a utilizar o eSocial que deixarem de prestar as informações no prazo fixado ou que as apresentar com incorreções ou omissões ficarão sujeitos às penalidades previstas na legislação específica.
OBSERVAÇÃO: Este prazo deve ser cumprido pelos empregadores dos 1º, 2º e 3º Grupos do cronograma de implantação do eSocial, em substituição ao Caged.
ESOCIAL – TRANSMISSÃO DOS EVENTOS DE SST – SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
PESSOAS OBRIGADAS: Todos os empregadores.
FATO GERADOR: Informações constantes dos eventos S-2220 – Monitoramento da Saúde do Trabalhador e S-2240 – Condições Ambientais do Trabalho – Agentes Nocivos do leiaute do eSocial, relativos ao mês anterior.
PENALIDADE: MULTA POR FALTA DE ENTREGA OU OMISSÃO: Os empregadores e contribuintes obrigados a utilizar o e-Social que deixarem de prestar as informações no prazo fixado ou que as apresentar com incorreções ou omissões ficarão sujeitos às penalidades previstas na legislação específica.
OBSERVAÇÕES: No evento S-2220 é feito o acompanhamento da saúde do trabalhador durante o seu contrato de trabalho, com as informações relativas aos ASO – Atestados de Saúde Ocupacional e exames complementares. Já no evento S-2240 são prestadas as informações da exposição do trabalhador aos agentes nocivos, inclusive a existência de EPC – Equipamento de Proteção Coletiva instalados, bem como os EPI – Equipamento de Proteção Individual disponibilizados. É oportuno destacar que, de acordo com a Portaria 334 MTP/2022, até 31-12-2022, dia anterior ao início da obrigatoriedade da emissão do PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário em meio, exclusivamente, eletrônico, as empresas, cooperativas de trabalho ou de produção e órgãos gestores de mão de obra ou sindicatos da categoria não serão autuados pela ausência de envio dos eventos S-2220 e S-2240 ao eSocial.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS – CONTRIBUINTE INDIVIDUAL E FACULTATIVO
PESSOAS OBRIGADAS: Contribuintes Individual e Facultativo.
FATO GERADOR: Remuneração do mês anterior.
Os códigos de recolhimento e demais informações podem ser obtidas no link abaixo:
https://www.gov.br/inss/pt-br/saiba-mais/seus-direitos-e-deveres/calculo-da-guia-da-previdencia-social-gps/forma-de-pagar-e-codigos-de-pagamento-contribuinte-individual-facultativo.
DIA 20 de JUNHO (quinta-feira)
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS – EMPREGADOR URBANO
PESSOAS OBRIGADAS: Todos os empregadores urbanos, com exceção dos domésticos e contribuintes individuais.
FATO GERADOR: Remuneração do mês anterior.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS – RECEITA BRUTA
PESSOAS OBRIGADAS: Empresas que desenvolvam as atividades sujeitas ao recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, enquadradas na Lei 12.546/2011, e que tenham optado pela contribuição substitutiva.
FATO GERADOR: Remuneração do mês anterior.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS – COOPERATIVA DE TRABALHO
PESSOAS OBRIGADAS: Cooperativas de trabalho obrigadas a descontar e recolher a contribuição previdenciária devida por seus cooperados contribuintes individuais.
FATO GERADOR: Remuneração repassada ou creditada ao cooperado, no mês anterior.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS – RETENÇÃO DOS 11%
PESSOAS OBRIGADAS: Empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário.
FATO GERADOR: Emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços do mês anterior.
PENALIDADE: Recolhimento Fora do Prazo
Serão aplicados os acréscimos legais incidentes sobre a Contribuição Previdenciária, o FGTS e o IR/Fonte de acordo com as respectivas legislações.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS – PRODUTOR RURAL
PESSOAS OBRIGADAS: Produtor rural, pessoa jurídica e pessoa física com empregados, segurado especial, o adquirente, o consignatário ou a cooperativa de produto rural que ficam sub-rogados nas obrigações do produtor rural. Também estão obrigadas ao recolhimento as agroindústrias, com exceção da piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura. O produtor rural, pessoa jurídica ou pessoa física, deverá recolher a contribuição de terceiros e a descontada dos empregados.
FATO GERADOR: Comercialização de produtos rurais no mês anterior.
DARF NUMERADO (DCTFWEB MENSAL) – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
PESSOAS OBRIGADAS: Contribuintes sujeitos à entrega da DCTFWeb Mensal.
FATO GERADOR: Contribuições Previdenciárias relativas ao mês anterior.
PENALIDADE: No recolhimento em atraso da contribuição previdenciária, incidirão juros de mora equivalentes à taxa SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do mês seguinte ao do vencimento até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês de pagamento. A multa de mora será calculada à taxa de 0,33%, por dia de atraso, a partir do primeiro dia útil subsequente ao do vencimento até o dia em que ocorrer o pagamento do tributo. Essa multa é limitada a 20%.
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
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