Adicionais de insalubridade e periculosidade e a vedação da percepção de maneira cumulada
Notícias • 15 de Julho de 2025

Questionamento recorrente no cotidiano das relações de trabalho está relacionado a percepção dos adicionais, de periculosidade e insalubridade.
Em linha gerais, o adicional de insalubridade é devido na hipótese em que as condições de trabalho tem o potencial de proporcionar prejuízo à saúde do empregado, se a exposição ocorrer de maneira continuada, enquanto o adicional de periculosidade envolve riscos potenciais de ocorrência de acidentes e é devido independente do tempo de exposição ao risco. São denominados como adicional condição, circusntância em que são devidos enquanto houver exposição. Deixando de existir a exposição, pode automaticamente ser suprimido.
O adicional de insalubridade, nos termos do artigo 192 da Consolidação das Leis do Trabalho, pode ser classificado em nível mínimo, médio e máximo, com percentuais atribuídos de 10%, 20% e 40% sobre o salário mínimo a depender da indicação dos laudos técnicos e legislação específica (NR15 e NR16) em relação a exposição a agentes nocivos e a possibilidade de neutralização dos efeitos a partir do fornecimento de equipamentos de proteção, sejam eles individuais ou coletivos.
De outra banda, o adicional de periculosidade tem o percentual atribuído em caso de exposição ao risco de 30% sobre o salário do empregado, excluídas gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa, conforme estipulação contida no artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Por derradeiro, importante destacar que o parágrafo 2° do artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho faculta ao empregado a opção pelo adicional que lhe for mais benéfico, uma vez que não é possível cumular o recebimento de ambos. O Tribunal Superior do Trabalho em sede de IRR fixou o tema 17 cuja tese jurídica estabelece: “O art. 193, § 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos.”. Dessa forma, de acordo com o ordenamento jurídico e jurisprudência consolidada, é vedada a percepção de maneira cumulada dos dois adicionais.
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
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