Adicionais de insalubridade e periculosidade e a vedação da percepção de maneira cumulada

Notícias • 15 de Julho de 2025

Adicionais de insalubridade e periculosidade e a vedação da percepção de maneira cumulada

Questionamento recorrente no cotidiano das relações de trabalho está relacionado a percepção dos adicionais, de periculosidade e insalubridade.

Em linha gerais, o adicional de insalubridade é devido na hipótese em que as condições de trabalho tem o potencial de proporcionar prejuízo à saúde do empregado, se a exposição ocorrer de maneira continuada, enquanto o adicional de periculosidade envolve riscos potenciais de ocorrência de acidentes e é devido independente do tempo de exposição ao risco. São denominados como adicional condição, circusntância em que são devidos enquanto houver exposição. Deixando de existir a exposição, pode automaticamente ser suprimido.

O adicional de insalubridade, nos termos do artigo 192 da Consolidação das Leis do Trabalho, pode ser classificado em nível mínimo, médio e máximo, com percentuais atribuídos de 10%, 20% e 40% sobre o salário mínimo a depender da indicação dos laudos técnicos e legislação específica (NR15 e NR16) em relação a exposição a agentes nocivos e a possibilidade de neutralização dos efeitos a partir do fornecimento de equipamentos de proteção, sejam eles individuais ou coletivos.

De outra banda, o adicional de periculosidade tem o percentual atribuído em caso de exposição ao risco de 30% sobre o salário do empregado, excluídas gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa, conforme estipulação contida no artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Por derradeiro, importante destacar que o parágrafo 2° do artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho faculta ao empregado a opção pelo adicional que lhe for mais benéfico, uma vez que não é possível cumular o recebimento de ambos. O Tribunal Superior do Trabalho em sede de IRR fixou o tema 17 cuja tese jurídica estabelece: “O art. 193, § 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos.”. Dessa forma, de acordo com o ordenamento jurídico e jurisprudência consolidada, é vedada a percepção de maneira cumulada dos dois adicionais.

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias DECRETO Nº 55.240, DE 10 DE MAIO DE 2020.
11 de Maio de 2020

DECRETO Nº 55.240, DE 10 DE MAIO DE 2020.

Institui o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no...

Leia mais
Notícias LIBERDADE ECONÔMICA – ASPECTOS TRABALHISTAS
25 de Setembro de 2019

LIBERDADE ECONÔMICA – ASPECTOS TRABALHISTAS

Foi publicada em edição extra do Diário Oficial, na sexta-feira, 20 de setembro, a Lei 13.874, de 20/9/2019, decorrente do Projeto de Lei de...

Leia mais
Notícias Regulamentada a concessão de dispensa remunerada para o tratamento preventivo de papilomavírus humano (HPV) e sobre os cânceres de mama, de colo do útero e de próstata
06 de Abril de 2026

Regulamentada a concessão de dispensa remunerada para o tratamento preventivo de papilomavírus humano (HPV) e sobre os cânceres de mama, de colo do útero e de próstata

A edição do Diário Oficial da União do dia 06 de abril de 2026, conteve em sua publicação a Lei n°...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682