Eletricista acidentado em trabalho fora de suas funções não consegue indenização

Notícias • 15 de Junho de 2026

Eletricista acidentado em trabalho fora de suas funções não consegue indenização

A 10ª Vara do Trabalho de Natal negou os pedidos de indenização por danos morais e materiais formulados por um eletricista de uma indústria de lâmpadas LED que alegou ter sofrido um acidente de trabalho típico, embora estivesse fazendo trabalho não ligado à sua função, sem autorização ou conhecimento da empresa.

No processo, o trabalhador alegou que o acidente ocorreu enquanto ele organizava materiais em cima de um caminhão e foi atingido pelo guincho operado incorretamente por outro funcionário, sendo arremessado ao solo de uma altura de dois metros. Em consequência, teve luxação acromioclavicular e posterior lesão incapacitante no plexo braquial com sequela definitiva de perda de sensibilidade e força no braço e na mão esquerda.

Em sua defesa, a empresa sustentou a tese de culpa exclusiva da vítima, sob o argumento de que o funcionário subiu na carroceria de forma voluntária, sem qualquer ordem de superiores hierárquicos, para executar uma atividade que competia à equipe de produção.

Afirmou ainda que o caminhão estava desligado, sem operação de guincho, tendo o autor do processo escorregado por mera imprudência.

De acordo com a juíza Symeia Simião da Rocha, as testemunhas confirmaram que o caminhão estava desligado, sem operação de guincho, e que o eletricista agiu "por iniciativa estritamente individual e imprudente ao realizar uma tarefa que não integrava suas atribuições contratuais".

Para ela, foi "um ato voluntário e imprevisível do próprio trabalhador em função completamente alheia à sua, sem o conhecimento de sua chefia e em violação às diretrizes básicas de segurança".

"A conduta imprudente do reclamante foi a causa única, direta e determinante para o evento danoso (escorregão e queda), configurando-se de forma inarredável a excludente de responsabilidade por fato exclusivo da vítima."

A decisão cabe recurso.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

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