Adicional de periculosidade – Exposição a inflamáveis – Tempo de exposição

Notícias • 22 de Fevereiro de 2016

Adicional de periculosidade – Exposição a inflamáveis – Tempo de exposição

Diante da decisão abaixo, basta pequena quantidade de inflamáveis expostos no local de trabalho para a caracterização da periculosidade.
Por essa razão, aconselhamos as empresas a observarem essa situação, verificando junto ao engenheiro do trabalho a forma de eliminar totalmente os inflamáveis no local de trabalho, apenas mantendo o depósito de inflamáveis de acordo com as exigências da NR 16.

César Romeu Nazario

Advogado

OAB/RS 17.832

A C Ó R D Ã O

7ª Turma

CMB/ad

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MECÂNICO DE CAMINHÃO TANQUE. EXPOSIÇÃO A INFLAMÁVEIS.TEMPO DE EXPOSIÇÃO.Nos termos da Súmula 364, I, do TST, a exposição intermitente ao perigo gera direito ao adicional de periculosidade. No caso dos autos, o Tribunal Regional registrou que o reclamante executava a manutenção de caminhão de comboio com o tanque cheio ou vazio não desgaseificado, atividade classificada como perigosa pelas Normas Regulamentares 16 e 20 da Portaria 3.214/78, no mínimo, três vezes por semana. Nesse sentido, tendo em vista que o autor não operava o “transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos (item 16.6 da NR-16)”, mostra-se inócua a discussão acerca da respectiva quantidade de litros, pois não se exige esse limite no caso de armazenamento. Caracterizada a exposição ao o agente de risco, devido o adicional respectivo. Precedentes. Agravo a que se nega provimento.

                     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-223-22.2012.5.15.0120, em que é Agravante NARDINI AGROINDUSTRIAL LTDA e Agravado VALDENES DO NASCIMENTO.

                     A reclamada, não se conformando com o despacho às fls. 2.159/2.162, por meio do qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento, com fundamento no Ato nº 310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, referendado pela Resolução Administrativa nº 1.340/2009,, interpõe o presente agravo (fls. 2.165/2.166) sustentando que foram preenchidos todos os pressupostos legais para o regular processamento daquele recurso.

                     É o relatório.

                     V O T O

                     De início, destaco que o presente apelo será apreciado à luz das alterações promovidas pela Lei nº 13.015/2014, pois interposto em face de decisão publicada em 16/10/2014, a partir, portanto, da vigência da referida norma, nos termos do artigo 1º, caput, do Ato nº 491/SEGJUD.GP, editado por esta Corte Superior.

                     Com isso, somente serão objeto de apreciação as contrariedades a dispositivo de lei, súmulas ou orientações jurisprudenciais que atendam aos requisitos impostos pelo artigo 896, § 1º-A, da CLT, sem embargo das demais disposições legais.

                     CONHECIMENTO

                     Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo.

                     MÉRITO

                     ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – MECÂNICO DE CAMINHÃO TANQUE – EXPOSIÇÃO A AGENTES INFLAMÁVEIS -TEMPO DE EXPOSIÇÃO

                     A reclamada alega que o reclamante desempenhava eventualmente a tarefa de manutenção do tanque do caminhão, o que afasta o direito ao adicional de periculosidade. Sustenta, ainda, que a NR-16 exclui, para efeito de concessão do respectivo adicional, o contato de inflamáveis em pequenas quantidades, o que ocorria no caso concreto. Indica contrariedade à Súmula nº 364 do TST e transcreve arestos a fim de evidenciar o dissenso pretoriano.

                     Eis a decisão recorrida:

    “Sob a alegação de que o autor nunca desenvolveu atividades enquadradas na NR-16, pois realizou eventualmente a manutenção de caminhões com tanques vazios, já que a retirada de combustível era efetuada por pessoal especializado, recorre a ré, invocando a aplicação da NR-16, item 16.6.1, e da Súmula 364 do C. TST.

    Neste tópico, não tem razão a insurgência.

    Ficou comprovado que o reclamante se ativou como mecânico e realizava a manutenção de caminhão de comboio com o tanque cheio ou vazio não desgaseificado, atividade classificada como perigosa pelas Normas Regulamentares 16 e 20 da Portaria 3.214/78.

    É incontroverso que a tarefa foi executada pelo autor, argumentando a reclamada que isso não ocorria todos os dias. Entretanto, como não provou tal alegação, prevalece o que afirmou o reclamante, ou seja, que fazia a manutenção três vezes por semana, no mínimo.

    Como bem observado pelo Juízo de origem, a intermitência autoriza a condenação da ré ao pagamento do adicional pleiteado.

    Esta 9ª Câmara tem se inclinado em conceber que a exposição regular ao fator de risco enseja o deferimento do título, considerando que o sinistro, como se deduz do próprio contexto, não avisa a hora em que vai acontecer. Assim, o contato constante, ainda que intermitente, expõe o trabalhador a um acidente em questão de segundos, mesmo porque não se comprova convincente possibilidade de eliminação do perigo. Destarte, considera-se que o tempo de exposição não exsurge como fator determinante, mas sim a presença do risco.

    Por outro lado, o item 16.6.1 da NR 16, ao dispor que as quantidades de inflamáveis, contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos, não serão consideradas para efeito desta Norma, não trata da hipótese em análise.

    Portanto, correta a sentença.” (fls. 1.311/1.312)

                     Não merece reparos a decisão agravada.

                     A jurisprudência desta Corte vem se posicionando no sentido de ser devido o adicional de periculosidade ao empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, se sujeita a condições de risco. Indevido apenas quando o contato se dá de forma eventual, assim considerado o fortuito ou o que, sendo habitual, ocorre por tempo extremamente reduzido, nos termos da Súmula nº 364, I.

                     No caso dos autos, a Corte de origem registrou que o reclamante executava a manutenção de caminhão de comboio com o tanque cheio ou vazio não desgaseificado, atividade classificada como perigosa pelas Normas Regulamentares 16 e 20 da Portaria 3.214/78, no mínimo, três vezes por semana.

                     Assim, o Tribunal Regional, ao deferir o pedido, porque constatado que o reclamante estava exposto situação de risco apta a ensejar a percepção do referido adicional, ainda que de forma intermitente, decidiu em consonância com a citada súmula.

                     Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte:

    “ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO AO AGENTE DE RISCO (INFLAMÁVEIS) POR PERÍODO DIÁRIO. 1. Nos termos da Súmula n.º 364 do Tribunal Superior do Trabalho, é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que, de forma permanente ou intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido o pagamento do referido adicional quando o contato se dá de forma eventual com o agente perigoso, assim considerado aquele fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. 2. A SBDI-I, órgão uniformizador da Jurisprudência desta Corte superior, tem considerado que a permanência habitual em área de risco, ainda que por período de tempo reduzido, não consubstancia contato eventual, mas intermitente, com risco potencial de dano efetivo ao trabalhador. 3. Na hipótese dos autos, comprovada a permanência do reclamante na área de risco, exposto a agente perigoso (inflamáveis) a cada início da jornada para acompanhamento do abastecimento da máquina, há de se reconhecer o contato intermitente, o que gera direito à percepção do adicional de periculosidade. 4. Recurso de revista conhecido e provido.” (Processo: RR – 58500-87.2006.5.02.0254 Data de Julgamento: 27/03/2012, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/04/2012);

    “RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DE EMPILHADEIRAS POR 5 MINUTOS DIARIAMENTE. SÚMULA 364 DO TST. A decisão embargada está em consonância com a Súmula 364 do TST, segundo a qual – tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido-. Na hipótese, o quadro fático delineado pela Turma noticia que o abastecimento das empilhadeiras pelos substituídos era realizado diariamente, pelo lapso de cinco minutos. Trata-se de exposição não eventual, embora intermitente, e por tempo que não pode ser considerado extremamente reduzido a ponto de minimizar de forma substancial o risco, mormente em se tratando de substância inflamável. Recurso de embargos não conhecido.” (Processo: E-ED-RR – 86600-20.2006.5.12.0013 Data de Julgamento: 19/04/2012, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 27/04/2012);

    “RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – ABASTECIMENTO DO VEÍCULO PELO PRÓPRIO MOTORISTA – EXPOSIÇÃO A INFLAMÁVEIS – 10 MINUTOS DIÁRIOS – CONTATO INTERMITENTE. In casu, constata-se, que o autor permanecia em área de risco, qual seja, a área de abastecimento de líquido inflamável para reabastecimento do veículo, diariamente, por 10 minutos. Desse modo, a exposição ao risco decorria das próprias atividades desenvolvidas, já que o autor, ao laborar na qualidade de motorista, via-se obrigado a abastecer o veículo diariamente. Assim, a exposição do empregado durante dez minutos diários ao risco decorrente de substâncias inflamáveis lhe confere o direito à percepção de adicional de periculosidade. Devido o adicional de periculosidade no presente caso. Recurso de revista conhecido e provido.” (Processo: RR – 212000-42.2004.5.15.0074 Data de Julgamento: 18/04/2012, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/04/2012).

                     De mais a mais, constatado que o autor não operava o “transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos (item 16.6 da NR-16)”, mostra-se inócua a discussão acerca da respectiva quantidade de litros, pois não se exige esse limite quando caracterizado apenas o seu armazenamento. Caracterizada a exposição ao agente de risco, devido o adicional respectivo.

                     Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte Superior, conforme se verifica dos seguintes precedentes:

    “EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO EMBARGADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. ARMAZENAMENTO. QUANTIDADE. NR-16 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. É incontroverso nos autos tratar-se de hipótese de armazenamento de líquidos inflamáveis (galões de 25 litros em seis linhas de produção) no local de trabalho do empregado. Assim, se considerarmos cada galão no seu limite máximo, implica automaticamente dizer que no local de trabalho do empregado havia 150 litros de líquidos inflamáveis. A e. Turma excluiu da condenação o adicional de periculosidade firme na tese de que a Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-1 estabelece o pagamento do adicional de periculosidade desde que, no local de trabalho do empregado, haja quantidade de líquidos inflamáveis acima do limite legal, reportando-se, no caso, à NR 16 do Ministério do Trabalho e Emprego, que se refere ao limite de 200 litros. Resta, então, perquirir se, em se tratando de armazenamento de inflamáveis no local de trabalho do empregado, é correto aplicar o limite de 200 litros a que alude a NR-16. De acordo com a alínea “j” do item 1 do Anexo 2 da aludida Norma Regulamentar 16, são consideradas atividades ou operações perigosas com inflamáveis aquelas realizadas “no transporte de vasilhames (em caminhões de carga), contendo inflamável líquido, em quantidade total igual ou superior a 200 litros, …” (sublinhamos). Mais adiante, a alínea “s” do item 3 considera como área de risco “toda a área interna do recinto” onde haja “armazenamento de vasilhames que contenham inflamáveis líquidos ou vazios não desgaseificados, ou decantados, em recinto fechado”, nada mencionando quanto à quantidade mínima indispensável à caracterização da periculosidade nesta circunstância. Resta claro, pois, que a fixação do limite mínimo de 200 litros para que o empregado tenha direito ao pagamento do adicional de periculosidade em razão do contato com líquidos inflamáveis só se dá na hipótese de transporte de vasilhames, e não na de armazenamento, uma vez que a Norma Regulamentar em comento, quanto ao armazenamento, é silente no que tange à limitação, sendo forçoso concluir que, no caso, o direito ao adicional de periculosidade se perfaz independentemente do volume total armazenado. Assim, o só fato de o empregado laborar em ambiente que servia de armazenamento de líquidos inflamáveis (galões de 25 litros em seis linhas de produção) é o suficiente a fazer jus ao adicional de periculosidade, independentemente de limitação. Precedente. Recurso de embargos conhecido e provido”. (TST-E-ED-RR-92700-04.2006.5.04.0016 Data de Julgamento: 17/10/2013, Relator Ministo: Alexandre Agra Belmonte, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 14.11.2013);

    ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS. CARACTERIZAÇÃO. Em se tratando de armazenamento de líquido inflamável em recinto fechado, a NR 16 do Ministério do Trabalho não estabelece limite de quantidade para a caracterização da área como de risco. Recurso de Embargos de que se conhece e a que se nega provimento. (E-RR-151100-88.2009.5.12.0046 Data de Julgamento: 27/06/2013, Relator Ministo: João Batista Brito Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 02/08/2013);

    RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N.º 11.496/2007. RECURSO DE REVISTA DA VOLKSWAGEN CONHECIDO E DESPROVIDO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – NR-16 (ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS) ELABORADA PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO. A jurisprudência desta Corte caminha no sentido do disposto no Anexo 2 da NR-16 (item 1, alínea “j”), quando estabelece quantidade superior a 200 litros deve ser considerada para caracterização da atividade perigosa somente para efeitos de transporte, o que não é o caso dos autos, em que se trata de armazenamento de líquido inflamável em recinto fechado. Nessa hipótese a referida NR 16 do Ministério do Trabalho não estabelece limite de quantidade para caracterização da área de risco. Precedentes envolvendo a própria Volkswagem, no mesmo sentido: E-RR-12.954/2002-902-02-00.0; SDI-I; Ministro Relator João Batista Brito Pereira; DJ – 10/02/2006; E-RR-2273/1999-462-02-00, Rel. Min. Aloysio Corrêa. Veiga; DJ – 11/05/2007. Embargos não conhecidos. (TST-E-RR- 95100-72.2000.5.02.0463, Data de Julgamento: 27/06/2013, Relatora Minista: Maria de Assis Calsing, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DJ 02/05/2008);

    “ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS. LIMITAÇÃO DA QUANTIDADE. Esta egrégia Corte superior consolidou entendimento no sentido de que o limite de quantidade de líquidos inflamáveis (200 litros) para a caracterização da área como de risco, estabelecido na NR 16 do Ministério do Trabalho e Emprego, restringe-se às hipóteses de transporte desses produtos, não sendo exigível quando caracterizado apenas o seu armazenamento. Precedentes desta Corte. Agravo de instrumento a que se nega provimento”. (Processo: AIRR – 57200-86.2005.5.02.0202, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/8/2014);

    “ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ATIVIDADE EM EDIFÍCIO QUE ARMAZENA LÍQUIDO INFLAMÁVEL. CAPACIDADE DE ARMAZENAMENTO. LIMITE LEGAL. O Tribunal a quo manteve a sentença pela qual foi julgado improcedente o adicional de periculosidade postulado pela reclamante, ao fundamento de que a quantidade de líquido inflamável armazenado no ambiente de trabalho era inferior à prevista no Anexo 2 da NR-16. Quanto ao tema, a jurisprudência prevalecente nesta Corte superior firmou-se no entendimento de que o limite mínimo estabelecido no Anexo 2 da NR-16 do MTE, para que seja deferido o adicional de periculosidade, refere-se apenas ao caso de transporte de inflamáveis, sendo irrelevante para o caso de seu armazenamento em ambiente fechado. Recurso de revista conhecido e provido” (Processo: RR – 96000-08.2006.5.04.0231, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 4/8/2014);

    “ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ÁREA DE ARMAZENAMENTO DE PRODUTOS INFLAMÁVEIS. NORMA REGULAMENTADORA QUE NÃO EXIGE QUANTIDADE MÍNIMA. ADICIONAL DEVIDO. A jurisprudência desta Corte, com apoio na interpretação da NR 16 do Ministério do Trabalho e Emprego, manifesta entendimento de que o limite de quantidade de líquidos inflamáveis (200 litros) para a caracterização da área como de risco restringe-se às hipóteses de transporte desses produtos, não se exigindo esse limite quando caracterizado apenas o seu armazenamento. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido no tema.” (RR 162500-02.2006.5.02.0073. relator: Maurício Godinho Delgado. 3ª Turma. DEJT 05/12/2014);

    “2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO. TAMBOR COM APROXIMADAMENTE 200 LITROS NR-16, ANEXO 2, ITEM 3 DA PORTARIA MTb nº 3.214/1978. O legislador, ao definir como perigosa a atividade com inflamáveis, utilizou a expressão -contato-, não no sentido literal de toque físico com o inflamável, e sim de proximidade, tanto assim que expressamente foi ressalvado, na parte final do art. 193 da CLT, “(…) ainda assim, em condições de risco (…)”. No caso, como consignado no acórdão recorrido, os líquidos inflamáveis depositados no local de trabalho do reclamante atingiam a quantidade de 178,80 litros. A NR-16 estabeleceu, para o recebimento do adicional de periculosidade, a quantidade mínima de 200 litros para fim de transporte, segundo a Portaria nº 545, de 10 de julho de 2000, aprovada pela Portaria MTb nº 3.214, de 8 de junho de 1978. Ou seja, a limitação da NR 16 é para transporte, e não armazenamento de inflamáveis. Esta Corte já decidiu que a quantidade mínima de 200 litros é limitada apenas ao transporte, e não quanto ao armazenamento. Conclui-se, portanto, que tem direito o reclamante ao adicional de periculosidade na forma da NR-16 ANEXO 2, ITEM 3, DA PORTARIA MTb nº 3.214/1978. Precedentes. Recurso de revista a que se dá provimento” (RR – 123700-98.2006.5.04.0023, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/9/2014).

                     Incidem, no caso, o disposto no artigo 896, § 4º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST, que obstam o processamento de recurso de revista contrário à iterativa e notória jurisprudência deste Tribunal, o que afasta a alegação de violação do dispositivo invocado, bem como de divergência jurisprudencial.

                     Nego provimento.

                     ISTO POSTO

                     ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo.

                     Brasília, 3 de Fevereiro de 2016.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

CLÁUDIO BRANDÃO

Ministro Relator

PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR-223-22.2012.5.15.0120

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