Parcelamento de dívida do FGTS não afasta direito do empregado de cobrar judicialmente o valor devido
Notícias • 15 de Setembro de 2025

O Tribunal Superior do Trabalho tem consolidado a sua jurisprudência com a fixação de inúmeros Temas sobre os quais não há divergência entre os órgãos julgadores que compõe o Tribunal. Recentemente o Tribunal Pleno da Corte consolidou um conjunto de entendimentos já pacificados que deverão ser adotados em todas as instâncias da Justiça do Trabalho em casos semelhantes, que podem impactar o dia a dia da empresa.
Dentre elas destaca-se o Tema 141 que dispõe:
O parcelamento de débitos de FGTS firmado entre o empregador e a Caixa Econômica Federal não impede que o empregado exerça, a qualquer tempo, o direito de requerer na Justiça do Trabalho a condenação ao recolhimento imediato dos valores não depositados.
RRAg - 0001397-69.2023.5.09.0016
A tese jurídica firmada estabelece que, ainda que o empregador tenha pactuado o parcelamento junto à Caixa Econômica Federal de débitos relativos a ausência do depósito do Fgts em conta vinculada do empregado, faculta a este o ajuizamento de reclamação trabalhista almejando o pagamento dos valores. Ou seja, o fato de ter firmado o parcelamento não confere quitação aos valores devidos, podendo o empregado realizar a cobrança por meio de ação judicial.
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
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