Administrador não empregado

Notícias • 23 de Agosto de 2019

Administrador não empregado

Atualmente, as sociedades limitadas são regidas pelo Código Civil de 2002. Com relação à sua administração, o CC permitiu aos sócios, no art. 1061, a possibilidade de atribuirem a terceiros não sócios a gestão da sociedade empresarial. Assim dispôs a referida norma:

“A designação de administradores não sócios dependerá de aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e de 2/3 (dois terços), no mínimo, após a integralização.”

A doutrina e jurisprudência entendem que para designar um administrador não empregado é necessário que esteja expresso no contrato social essa possibilidade. O silêncio do contrato importa na vedação de colocação de terceiros não sócios na administração.

No tocante ao quorum de aprovação do ingresso de terceiro na administração, haverá a necessidade de votos favoráveis da unanimidade dos sócios, enquanto não integralizado o capital. Se já integralizado, todavia, é necessária a aprovação de, pelo menos, dois terços dos sócios. Registre-se que o legislador, ao estabelecer a necessidade de votos de dois terços, não está se referindo ao número de votantes, e sim, à fração de capital social representado por cada sócio.

Com relação à natureza jurídica do vínculo entre a empresa e o administrador não sócio, há que se ressaltar que trata-se do cargo mais alto da sociedade, não podendo haver subordinação entre o administrador e os sócios quotistas. Em caso de restarem configurados os requisitos que caracterizam a relação empregatícia, quais sejam, trabalho por pessoa física, pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação, o vínculo se sujeitará à legislação trabalhista.

Caso contrário, a remuneração recebida pelo administrador não sócio terá a natureza de pro labore, ou seja, remuneração pelos esforços envidados.

No que tange às questões previdenciárias, tendo em vista a natureza jurídica citada anteriormente, o administrador não sócio é enquadrado como contribuinte individual perante o Regulamento da Previdência Social, senão vejamos a redação do art. 9º, inciso V, alínea “h” do Decreto 3.048/99, que define como contribuinte individual:

“o sócio-gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho e o administrador não empregado na sociedade por cotas de responsabilidade limitada, urbana ou rural”

No que concerne às contribuições previdenciárias, incidirá sobre tal percepção a mesma disciplina sobre a remuneração do pro labore dos administradores sócios, ou seja, o contribuinte individual deve pagar 11% sobre a sua remuneração e a empresa deve recolher 20% sobre o total das remunerações pagas a título de pro labore

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias O NTEP – Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário as implicações na relação trabalhista
19 de Novembro de 2018

O NTEP – Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário as implicações na relação trabalhista

Conforme o Art. 2º da Instrução Normativa 16 do INSS: A perícia médica do INSS caracterizará tecnicamente o acidente do trabalho mediante o...

Leia mais
Notícias Suspensão do contrato de trabalho para enfrentamento da pandemia tem amparo legal e não justifica rescisão indireta
04 de Janeiro de 2022

Suspensão do contrato de trabalho para enfrentamento da pandemia tem amparo legal e não justifica rescisão indireta

Afirmando que a empresa pretendeu suspender seu contrato de trabalho com amparo no programa federal para enfrentamento da pandemia da Covid-19, uma...

Leia mais
Notícias CJF – Salário-de-contribuição e RMI devem ter data do direito ao benefício como base de cálculo
30 de Maio de 2017

CJF – Salário-de-contribuição e RMI devem ter data do direito ao benefício como base de cálculo

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) se reuniu em sessão nessa quinta-feira (25), em Brasília, e conheceu um...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682