Administrador não empregado
Notícias • 23 de Agosto de 2019
Atualmente, as sociedades limitadas são regidas pelo Código Civil de 2002. Com relação à sua administração, o CC permitiu aos sócios, no art. 1061, a possibilidade de atribuirem a terceiros não sócios a gestão da sociedade empresarial. Assim dispôs a referida norma:
“A designação de administradores não sócios dependerá de aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e de 2/3 (dois terços), no mínimo, após a integralização.”
A doutrina e jurisprudência entendem que para designar um administrador não empregado é necessário que esteja expresso no contrato social essa possibilidade. O silêncio do contrato importa na vedação de colocação de terceiros não sócios na administração.
No tocante ao quorum de aprovação do ingresso de terceiro na administração, haverá a necessidade de votos favoráveis da unanimidade dos sócios, enquanto não integralizado o capital. Se já integralizado, todavia, é necessária a aprovação de, pelo menos, dois terços dos sócios. Registre-se que o legislador, ao estabelecer a necessidade de votos de dois terços, não está se referindo ao número de votantes, e sim, à fração de capital social representado por cada sócio.
Com relação à natureza jurídica do vínculo entre a empresa e o administrador não sócio, há que se ressaltar que trata-se do cargo mais alto da sociedade, não podendo haver subordinação entre o administrador e os sócios quotistas. Em caso de restarem configurados os requisitos que caracterizam a relação empregatícia, quais sejam, trabalho por pessoa física, pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação, o vínculo se sujeitará à legislação trabalhista.
Caso contrário, a remuneração recebida pelo administrador não sócio terá a natureza de pro labore, ou seja, remuneração pelos esforços envidados.
No que tange às questões previdenciárias, tendo em vista a natureza jurídica citada anteriormente, o administrador não sócio é enquadrado como contribuinte individual perante o Regulamento da Previdência Social, senão vejamos a redação do art. 9º, inciso V, alínea “h” do Decreto 3.048/99, que define como contribuinte individual:
“o sócio-gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho e o administrador não empregado na sociedade por cotas de responsabilidade limitada, urbana ou rural”
No que concerne às contribuições previdenciárias, incidirá sobre tal percepção a mesma disciplina sobre a remuneração do pro labore dos administradores sócios, ou seja, o contribuinte individual deve pagar 11% sobre a sua remuneração e a empresa deve recolher 20% sobre o total das remunerações pagas a título de pro labore
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
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