Administrador não empregado

Notícias • 23 de Agosto de 2019

Administrador não empregado

Atualmente, as sociedades limitadas são regidas pelo Código Civil de 2002. Com relação à sua administração, o CC permitiu aos sócios, no art. 1061, a possibilidade de atribuirem a terceiros não sócios a gestão da sociedade empresarial. Assim dispôs a referida norma:

“A designação de administradores não sócios dependerá de aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e de 2/3 (dois terços), no mínimo, após a integralização.”

A doutrina e jurisprudência entendem que para designar um administrador não empregado é necessário que esteja expresso no contrato social essa possibilidade. O silêncio do contrato importa na vedação de colocação de terceiros não sócios na administração.

No tocante ao quorum de aprovação do ingresso de terceiro na administração, haverá a necessidade de votos favoráveis da unanimidade dos sócios, enquanto não integralizado o capital. Se já integralizado, todavia, é necessária a aprovação de, pelo menos, dois terços dos sócios. Registre-se que o legislador, ao estabelecer a necessidade de votos de dois terços, não está se referindo ao número de votantes, e sim, à fração de capital social representado por cada sócio.

Com relação à natureza jurídica do vínculo entre a empresa e o administrador não sócio, há que se ressaltar que trata-se do cargo mais alto da sociedade, não podendo haver subordinação entre o administrador e os sócios quotistas. Em caso de restarem configurados os requisitos que caracterizam a relação empregatícia, quais sejam, trabalho por pessoa física, pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação, o vínculo se sujeitará à legislação trabalhista.

Caso contrário, a remuneração recebida pelo administrador não sócio terá a natureza de pro labore, ou seja, remuneração pelos esforços envidados.

No que tange às questões previdenciárias, tendo em vista a natureza jurídica citada anteriormente, o administrador não sócio é enquadrado como contribuinte individual perante o Regulamento da Previdência Social, senão vejamos a redação do art. 9º, inciso V, alínea “h” do Decreto 3.048/99, que define como contribuinte individual:

“o sócio-gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho e o administrador não empregado na sociedade por cotas de responsabilidade limitada, urbana ou rural”

No que concerne às contribuições previdenciárias, incidirá sobre tal percepção a mesma disciplina sobre a remuneração do pro labore dos administradores sócios, ou seja, o contribuinte individual deve pagar 11% sobre a sua remuneração e a empresa deve recolher 20% sobre o total das remunerações pagas a título de pro labore

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias Trabalhadora que deu à luz natimorto tem direito à estabilidade provisória
06 de Junho de 2019

Trabalhadora que deu à luz natimorto tem direito à estabilidade provisória

A 1ª Vara do Trabalho de São João do Meriti do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) condenou a Empresa de Transportes Flores LTDA. a...

Leia mais
Notícias RECEITA FEDERAL PUBLICA SOLUÇÃO DE CONSULTA SOBRE A RETENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS.
21 de Agosto de 2020

RECEITA FEDERAL PUBLICA SOLUÇÃO DE CONSULTA SOBRE A RETENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS.

A edição do Diário Oficial da União de quarta-feira, 19 de agosto de 2020, conteve em sua publicação a Solução de Consulta SRRF04 nº 4.020, de...

Leia mais
Notícias Extinção do estabelecimento possibilita rescisão do contrato suspenso
19 de Fevereiro de 2020

Extinção do estabelecimento possibilita rescisão do contrato suspenso

Nos termos do artigo 475, CLT, o empregador deve manter o contrato de trabalho, que se encontra suspenso, no caso de aposentadoria por...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682