Afastada condenação por pretensa demissão discriminatória de portadora de autismo e TDAH
Notícias • 07 de Agosto de 2026
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região proferiu decisão, através do colegiado da sua 2ª Turma, por unanimidade, afastando condenação de empregador por pretensa dispensa discriminatória de empregada portadora de autismo e TDAH.
Contratada por cerca de um ano e meio, a empregada foi despedida sem justa causa poucos dias após o retorno de um afastamento em benefício por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) para tratamento de transtorno depressivo. Após a alta médica, recebeu recomendação médica para adaptação de funções em virtude de um diagnóstico de autismo e transtorno do déficit de atenção com hiperatividade (TDAH).
A decisão proferida pelo colegiado reformou a sentença do juiz singular de primeira instância, que havia acolhido a pretensão da empregada reclamante, com a condenação ao pagamento em dobro da remuneração do período de afastamento, além de indenização reparatória por danos morais. O veredito do magistrado decretou como discriminatório o desligamento, fundamentada em conversas mantidas através de aplicativo de mensagens instantâneas e no consequencial conhecimento prévio do empregador em relação às condições de saúde da empregada.
Inconformada com a decisão proferida, a empregadora interpôs recurso perante a Corte regional sob a fundamentação, comprovada documentalmente, não considerada no julgado de primeira instância, de que, em que pese fosse de seu conhecimento o acometimento da empregada pelas patologias diagnosticadas, encerrou as suas atividades empresariais e realizou o desligamento de outros 101 empregados que mantinha em seu quadro funcional.
A Corte Regional acolheu as razões recursais aduzidas e amparadas documentalmente durante a instrução processual e reformou a decisão para reconhecer a validade da dispensa. O desembargador relator do acórdão destacou que, quando a dispensa discriminatória é presumida, incumbe ao empregador demonstrar de maneira comprovada que a dispensa ocorreu por outros motivos legítimos.
“A presunção de dispensa discriminatória, prevista na Súmula 443 do TST, é relativa e pode ser afastada por prova robusta em sentido contrário. No caso, a dispensa ocorreu em contexto de reestruturação empresarial e encerramento progressivo das atividades, com a demissão de mais de cem empregados e expressiva redução de despesas com pessoal, o que demonstra a ausência de ato discriminatório”, asseverou o desembargador relator em sua manifestação de voto.
Abaixo se transcreve a ementa do julgado:
EMENTA Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DOENÇA GRAVE. ÔNUS DA PROVA. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS. RECURSO DA RECLAMADA PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário da reclamada contra sentença que reconheceu a dispensa discriminatória de empregada com transtorno do espectro autista e TDAH, condenando a empresa ao pagamento em dobro da remuneração do período de afastamento e indenização por danos morais. 2. A reclamada alega que a dispensa ocorreu em razão do encerramento de suas atividades empresariais. 3. A decisão recorrida considerou discriminatória a dispensa, com base nas mensagens trocadas com a empregada e no conhecimento prévio da empresa sobre sua condição de saúde, aplicando a Súmula 443 do TST. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em determinar se a dispensa de empregada portadora de Transtorno do Deficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) e Transtorno do Espectro Autista (TEA), após retorno de licença médica e com conhecimento prévio da empresa sobre sua condição de saúde, configura dispensa discriminatória, ou se, em contrapartida, a dispensa decorreu do encerramento das atividades empresariais da reclamada, conforme alegado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A presunção de dispensa discriminatória, prevista na Súmula 443 do TST, é relativa e pode ser afastada por prova robusta em sentido contrário. 6. A reclamada comprovou que o encerramento das atividades empresariais e a consequente redução drástica do quadro de pessoal foram os motivos determinantes para a dispensa da reclamante, afastando a alegação de discriminação. 7. A dispensa ocorreu em contexto de reestruturação empresarial e encerramento progressivo das atividades, com a demissão de mais de cem empregados e expressiva redução de despesas com pessoal, o que demonstra a ausência de ato discriminatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso ordinário da reclamada provido. Tese de julgamento: A dispensa de empregado com doença grave que suscite estigma ou preconceito presume-se discriminatória, cabendo ao empregador o ônus de provar que a dispensa ocorreu por outros motivos legítimos, como reestruturação empresarial ou encerramento das atividades. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.029/1995, art. 1º; Lei nº 9.029/1995, art. 4º; CF/1988, art. 7º, XXXIII; CPC, art. 369. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 443. (TRT da 4ª Região, 2ª Turma, 0020508-15.2025.5.04.0014 ROT, em 19/06/2026, Desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo)
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
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