Afastada indenização substitutiva a membro da CIPA na hipótese de encerramento da atividade empresarial
Notícias • 29 de Agosto de 2025

O Tribunal Superior do Trabalho tem consolidado a sua jurisprudência com a fixação de inúmeros Temas sobre os quais não há divergência entre os órgãos julgadores que compõe o Tribunal. Na última segunda-feira, 25 de agosto, o Tribunal Pleno da Corte consolidou mais 11 entendimentos já pacificados que deverão ser adotados em todas as instâncias da Justiça do Trabalho em casos semelhantes, e que impacta no dia a dia da empresa.
Dentre elas destaca-se o Tema 281 que dispõe:
Tema 281 - A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário. (Reafirmação da Súmula 339, item II).
RR - 0000290-29.2024.5.21.0013
Diferentemente das estabilidades consideradas como personalíssimas, maternidade e acidentária, a estabilidade de membro integrante da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de dirigente de entidade classista profissional, são consideradas como sociais, uma vez que estão vinculadas a condição de membro e de cargo, respectivamente, para os quais houve condução através de votação.
Especificamente, em relação ao membro eleito da CIPA, ocorrendo a extinção da atividade empresarial do empregador, a dispensa do empregado membro da CIPA não se converte em abusiva e sua ocorrência não importa em indenização substitutiva, pelo período de estabilidade provisória, não integralizado em virtude do encerramento das atividades.
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
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