Afastado dano moral em ricochete a ex-esposa de empregado falecido em acidente de trabalho
Notícias • 16 de Janeiro de 2026
O Tribunal Superior do Trabalho proferiu decisão, através do colegiado da sua 5ª Turma, considerando que a ausência de existência de núcleo familiar básico ou de relação de afeto afasta a incidência de dano em ricochete, desobrigando o empregador a pagar indenização por danos morais à ex-mulher de um empregado, motorista de caminhão, que veio a óbito em um acidente de trabalho. Para o colegiado, não houve prova de relação íntima de afeição entre a autora da ação e o empregado, vítima do acidente.
De acordo com a instrução processual, o empregado saiu das dependências do empregador para realizar entregas em outro município, em uma viagem de aproximadamente 600 km entre a partida e o regresso. Durante o retorno, houve uma colisão entre dois outros caminhões. O empregado não logrou êxito na tentativa de desvio em relação aos veículos envolvidos no sinistro e acabou colidindo frontalmente com o veículo que estava à sua frente.
Em decorrência do acidente de trabalho que vitimou o empregado, os três filhos do motorista e a sua ex-mulher ajuizaram ação em desfavor do empregador requerendo o pagamento de indenização reparatória por danos morais.
A Corte regional condenou o empregador ao pagamento de indenização reparatória por danos morais na monta R$ 60 mil para o filho menor e de R$ 50 mil para cada um dos outros dois filhos. Em relação a ex-mulher, estipulou indenização de R$ 10 mil.
De acordo com o acórdão proferido pela Corte regional, o colegiado entendeu que os danos morais eram presumíveis, “inclusive no que diz respeito à ex-esposa, que sofreu a perda do pai de seus três filhos”. Inconformado com a decisão proferida, o empregador interpôs recurso de revista ao Tribunal Superior do Trabalho.
O ministro-relator do recurso enunciou em sua manifestação de voto que a jurisprudência do TST vem firmando o entendimento de que, na ocorrência de acidente de trabalho com morte, é possível condenar o empregador a indenizar familiares próximos e pessoas que mantinham relação íntima de afeto com a vítima — o chamado dano em ricochete.
“Contudo, esse dano é presumido apenas para o núcleo familiar básico, formado por cônjuge, companheiro, companheira, filhos, pai e mãe. Para outras pessoas, parentes ou não do empregado acidentado, a existência de laços de intimidade e afetividade devem ser cabalmente comprovados”, asseverou o ministro-relator.
No contexto sob análise, o ministro-relator destacou que a decisão da Corte regional acolheu a pretensão ao pagamento da indenização sob o argumento de que o sofrimento ao qual a ex-mulher foi submetida ocorreu em virtude da privação do pai de seus três filhos.
“Conforme as provas confirmadas pelo TRT, não se constata a existência de núcleo familiar básico ou de íntima relação de afeto entre a ex-esposa e o trabalhador a justificar o dano moral indireto”, denotou. “O abalo experimentado pelos filhos não acarreta dano moral reflexo ou em ricochete para a ex-esposa.” A decisão foi proferida de forma unânime pelo colegiado.
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
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