Ajudante de motorista tem pedido de adicional por acúmulo de funções negado

Notícias • 24 de Fevereiro de 2025

Ajudante de motorista tem pedido de adicional por acúmulo de funções negado

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Ceará (TRT-CE) negou pedido de adicional por acúmulo de função a trabalhador de empresa de transporte e logística. Na ação trabalhista, o empregado narrou que foi contratado como ajudante de motorista, mas passou a exercer a função de auxiliar de serviços gerais no galpão da empresa. Alegou que as atividades seriam incompatíveis com a função para a qual foi contratado e pediu que fosse reconhecido o acúmulo de funções, com a condenação da empresa ao pagamento do adicional de 10% sobre sua remuneração ou, subsidiariamente, de indenização por danos extrapatrimoniais.

O pedido de acúmulo de função foi julgado improcedente pelo juiz substituto Adalberto Ellery Barreira Neto, atuando pela 1ª Vara do Trabalho do Cariri. Inconformado com a decisão de primeiro grau, o trabalhador recorreu ao TRT-CE. Em seu recurso, argumentou que, além de suas atribuições de ajudante de entregas, era habitualmente obrigado a realizar tarefas de auxiliar de serviços gerais no galpão da empresa, realizando limpeza, seleção de garrafas retornáveis e descarte de bebidas vencidas.

Em sua defesa, a empresa alegou que todas as funções exercidas pelo reclamante eram compatíveis com o cargo por ele ocupado.

De acordo com o relator do caso na Segunda Turma do TRT-CE, desembargador Paulo Régis Machado Botelho, o acúmulo de funções caracteriza-se quando o trabalhador exerce habitualmente atividade diferente daquela para a qual foi contratado, com sobrecarga de trabalho, atribuições e responsabilidades, sem a contraprestação pecuniária correspondente.

No caso dos autos, o empregado foi contratado para trabalhar como ajudante de motorista, tendo sido dispensado sem justa causa, conforme anotado em sua Carteiro de Trabalho. Uma das testemunhas ouvidas, entretanto, afirmou que, somente a cada 15 dias, o empregado trabalhava por um ou dois dias no galpão, executando atividades de serviços gerais, como separação e descarte de refrigerantes vencidos.

Para o relator, o fato do trabalho no galpão ter sido realizado apenas três dias por mês não caracterizou a habitualidade necessária para justificar o acréscimo na remuneração pedido pelo empregado. “Ademais, considera-se que o auxílio no galpão, nos termos relatados pela testemunha, não extrapola os limites da condição pessoal do reclamante, já que não implicava sobrecarga de trabalho, atribuições e responsabilidades. Inexistindo acúmulo de funções, não há que se falar, também, em indenização por danos extrapatrimoniais, como requerido pelo autor”.

PROCESSO RELACIONADO: 0001133-39.2024.5.07.0027

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região

César Romeu Nazario 

OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias Ex-empregada que sofreu aborto espontâneo será indenizada por estabilidade
13 de Outubro de 2025

Ex-empregada que sofreu aborto espontâneo será indenizada por estabilidade

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN) determinou a uma empresa na área de...

Leia mais
Notícias Ocorrência de violência no deslocamento ao trabalho após hora extra se equipara ao acidente de trajeto.
26 de Janeiro de 2026

Ocorrência de violência no deslocamento ao trabalho após hora extra se equipara ao acidente de trajeto.

Questionamento recorrente no cotidiano das relações derivadas do contrato de trabalho, está relacionada a ocorrência de...

Leia mais
Notícias eSocial passa a substituir Livro de Registro de Empregados
21 de Novembro de 2019

eSocial passa a substituir Livro de Registro de Empregados

Mais uma obrigação do empregador foi substituída pelo eSocial. A Portaria 1195/2019, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, passou a...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682